Informações do processo ARE 1040033

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2017 a 25/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

25/05/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 70067187666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 3, p. 69):

“AGRAVO. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO A NECESSITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO.

O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o necessitado
receber do ente público a medicação necessária.

Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.

O Estado e o Município possuem legitimidade passiva para a
demanda visando o fornecimento de medicamentos à necessitada.

Posição do 11º Grupo Cível.

Precedentes do TJRGS, STJ e STF.

SULFATO DE GLICOSAMINA E SULFATO DE CONDROITINA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. LAUDO DO DMJ.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA PARA O TRATAMENTO DA
DOENÇA COM O FÁRMACO PLEITEADO.

O direito à saúde é assegurado a todos, devendo à necessitada
receber do ente público os medicamentos necessários.

Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.

O Estado e Município possuem legitimidade passiva na demanda
visando ao fornecimento de medicamentos à necessitada.

Posição do 11º Grupo Cível.

Precedentes do TJRGS, STJ e STF.

Havendo Parecer Técnico do DMJ atestando a inexistência de
evidência cientifica para o tratamento da doença que acomete a parte autora
com o medicamento pleiteado, não há como se compelir os demandados a
fornecê-lo.

Agravo desprovido.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 196 da Constituição
Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a doença de que é
portadora a recorrente está diagnosticada por atestado fornecido por médico
e acostado aos autos.”
 (eDOC 3, p. 97-98)

Alega-se, ainda, que “diante desse quadro, explicitado e descrito de
forma suficiente no laudo, não há como se embasar única e exclusivamente
no laudo do DMJ.”
 (eDOC 3, p. 98)

A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso com base na
Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 31-36).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
agravo, asseverou (eDOC 3, p. 75-77):

“Há prova de que a parte autora é portadora Fibromialgia e
Poliartrose com Nódulos de Heberden, necessitando do uso mensal e
contínuo dos medicamentos Cymbalta 30mg e Condroflex, conforme
documentos firmados pelo profissional médico que a acompanha e que, por
este motivo, possui melhores condições de prescrever o tratamento correto,
não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade de
tal prescrição, restando perfeitamente comprovada a necessidade e a
urgência da parte, que não possui condições de arcar com custo do
tratamento por ser pessoa carente de recursos.

Ademais, o medicamento postulado na inicial foi prescrito a autora
com base no exame da paciente, impossibilitando-se a alteração amparada
em laudo da Equipe de Consultores da Secretaria Estadual da Saúde,
invocado pelo recorrente, por versar sobre patologia e indicação terapêutica
em tese, e não o caso concreto.

(…)

Todavia, em relação ao medicamento postulado na inicial da presente
demanda, Condroflex (Sulfato de Glicosamina+Condroitina), há Parecer
Técnico do Departamento Médico Judiciário sobre Sulfato de Glicosamina e
Sulfato de Condroitina no tratamento de artrose, datado de 31-10-2013, com a
seguinte conclusão “Pelo exposto, consideramos que, do ponto de vista da
medicina baseada em evidências, o benefício teórico a ser obtido com o uso
da associação de sulfato de glicosamina e condroitina para pacientes com
artrose não encontra suporte científico na literatura médica corrente.”

Como se vê, não obstante a ressalva com relação à responsabilidade
solidária do réu no tocante ao fornecimento de medicamentos aos
necessitados, o Parecer do DMJ afirma claramente ausência de suporte
científico para uso do fármaco pleiteado para a patologia que acomete a parte
autora, não havendo como se compelir os demandados a fornecer tal
medicamento.”

Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo  demandaria
o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO
SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise da
perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que
não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde
– SUS. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso
extraordinário. Precedentes. 3. A tese de que os medicamentos se
caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso
extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,
portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.
 (ARE 935.824-
AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26/8/16)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
 (ARE nº 827.931/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 26/9/14).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a”, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70067187666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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