Informações do processo ARE 1040603

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2017 a 02/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

02/05/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1576288 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º,
caput , II, XXXVI, LV,
37, 84, IV, 93, IX, e 150, I e II, todos da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo nos seguintes termos:

“a) nego seguimento ao extraordinário, indeferindo-o liminarmente
quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte,
do Código de Processo Civil de 2015; e

b) quanto aos demais artigos, não admito o recurso extraordinário,
nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.”

O primeiro fundamento da decisão agravada consistiu na aplicação
do AI 791.292-QO-RG e do ARE 748.371-RG, submetidos à sistemática da
repercussão geral.

Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que
incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem,
aplica o precedente da repercussão geral. Contra decisão desse teor reputa-
se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal
a quo.

Tal entendimento restou positivado pelo Código de Processo Civil de
2015,
verbis :

“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(…)

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que
aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno
.” (grifo nosso)

Ressalto que, inadmitido o extraordinário com fulcro no art. 1.030, I,
“a”, do CPC/2015, verifica-se o que preceituado no § 2º do mesmo artigo: “
Da
decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art. 1.021”
.

Acresço, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do
mesmo Código, que dispõe: “
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos
.

Observo, por oportuno, em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal, que foi determinada em um primeiro momento a conversão dos
agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal
de origem (
v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo
regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a
data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse
sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e
Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a
que se nega provimento.”

Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.

Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após

19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão
jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão
em agravo regimental.

No que remanesce, melhor sorte não colhe o extraordinário,
porquanto esta Suprema Corte possui entendimento firmado quanto à
natureza infraconstitucional da matéria,
verbis :

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI Nº
11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.

1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise
de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 894.187-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 01.3.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a
decisão
a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
Precedentes.

II – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Precedentes.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 790.778-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 12.6.2014)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1576288 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ


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