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Movimentações Ano de 2017
02/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50087567620154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, I e II, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no art. 37, I e II, da Lei Maior não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Ademais, a matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a
agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a
denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de
origem. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. LEI
11.907/2009. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. MATÉRIA REAFIRMADA. RE 563.965 RG (REL. MIN. CÁRMEN
LÚCIA, TEMA 041). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.” (RE 760440 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218
DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. CONTROVÉSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DOS
FATOS E PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão adotada
pela Turma de origem pressupõe, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como o reexame dos fatos e do
material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), providências
inviáveis em sede de recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios
de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1001630 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017
PUBLIC 10-03-2017)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
25/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50087567620154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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