Informações do processo ARE 1037806

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2017 a 19/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2017

19/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05139431220164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEMPARA OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICADA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO.

Relatório

1. Em 18.4.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no
recurso à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 748.444, Tema 663): ausência de repercussão geral.

2. Em 26.4.2017, Eloisa Elena Prates Boeira opõe embargos de
declaração nos quais alega que
“A decisão embargada determinou o retorno
dos autos a origem para observância dos procedimentos previstos no art.
1.030, inc. I, al.
 a , do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al.  c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), face tema ao Recurso
Extraordinário com Agravo n. 748.444, Tema n. 663): ausência de
repercussão geral. Ocorre que o tema 663 não se aplica totalmente ao
presente caso, posto que a discussão dos autos restou limitada a
possibilidade ou não de exclusão do fator previdenciário do cálculo do seu
benefício, por ser a parte aposentado na categoria de professor(a). Assim
sendo, postula-se pelo devido esclarecimento quanto ao tema”
 (sic, doc. 26, fl.
1).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à Agravante.

4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016,
disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com
o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo
Tribunal pode:
a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os
demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar
seguimento (art. 1.030, inc. I, al.
a,  do Código de Processo Civil); b )
reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos
aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento
de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de
Processo Civil); ou
c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do
recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles
negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art.
1.030, incs. I, al.
a , e II, do Código de Processo Civil).

5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão
geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido
da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos
Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e
referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo:

AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
” (ARE n. 874.816-AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe
8.11.2016).

AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX-
EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE
NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
” (ARE n.
904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
26.10.2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”
 (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).

“RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução

dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral”
 (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido”
 (RE n. 595.251-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A
matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também,
fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da
matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda
Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que
meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos
termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata
devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação
de acórdão”
 (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 7.2.2011).

6. Recebo o recurso interposto como simples petição.

7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária,
mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática
da repercussão geral
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 12 de maio de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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25/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05139431220164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 748.444, Tema n. 663): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030,
inc. I, al.
a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão