Informações do processo ARE 1039941

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2017 a 25/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00027661320158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, assim ementado:

“AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA NA QUAL NEGOU-SE
SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E TJPB E POR CARÊNCIA DE
DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO.

A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade,
segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza.

Comprovada a inexistência de disposição legal no âmbito do
município, assegurando à determinada categoria profissional a percepção do
adicional de insalubridade, essa prestação é indevida.

É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos
da decisão, sob pena de inadmissibilidade.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, VIII; XVII,
XXIII; e 37,
caput , da Constituição. Sustenta que o “ Município não pode se
furtar de garantir o pagamento dos adicionais de insalubridade sob a alegação
que o pagamento não seria realizado ante a falta de norma específica
disciplinadora da matéria , uma vez que no caso em comento, o art. 71 da Lei
Orgânica do Município de Solânea/PB, garante o referido adicional”.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: (
i) incide, no caso, a Súmula 282/STF; ( ii ) “ no que concerne à
alínea ‘c', III, do art. 102, da CF/88, a recorrente absteve-se de indicar nas
razões recursais qualquer lei ou ato de governo local que tenha sido julgado
em ofensa à Constituição Federal, o que impede o trânsito do recurso também
quanto à aludida hipótese constitucional
”.

O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à legislação
infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente
federado, a disciplina da extensão dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º
do Texto Constitucional a servidores públicos civis. Nesse sentido, vejam-se:

“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos
dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173,
Rel. Min. Moreira Alves)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à
legislação infraconstitucional observadas as regras de competência de cada
ente federado a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º
do Magno Texto a servidores públicos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599.166-AgR,
Rel. Min. Ayres Britto)

Cabe registrar que esse posicionamento tem sido observado por esta
Corte ao julgar casos análogos ao presente. Confiram-se alguns precedentes
oriundos do mesmo ente federado e alusivo à mesma questão: ARE
1.027.815, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.021.781, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE
1.024.488, Rel. Min. Celso de Melo; ARE 1.021.767, Rel. Min. Dias Toffoli;
ARE 1.021.744, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 889.401, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia.

O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local
contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso
extraordinário com base na alínea
c  do inciso III do art. 102 da Constituição.
Nesse sentido, veja-se o AI 792.964-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2017
Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00027661320158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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