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Movimentações Ano de 2017
16/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00037710420171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE
11/STF. INOCORRÊNCIA.
1. A segurança dos presentes na sala de audiência, em caso de
retirada das algemas, deve ser atestada pelo especialista em segurança, na
hipótese, o agente penitenciário.
2. A fundamentação do magistrado que utiliza como base a opinião do
agente penitenciário não se mostra inidônea e, portanto, não afronta o
enunciado de súmula vinculante nº 11 .
3. A prática jurisprudencial de ouvir os agentes de segurança antes de
decidir pela retirada ou manutenção das algemas não configura mera
repetição de argumentos aplicáveis a qualquer outra decisão.
4. Reclamação julgada improcedente.
1.Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pela
Juíza de Direito em regime de plantão da Comarca de Criciúma, que não
permitiu a retirada das algemas dos reclamantes durante sua audiência de
custódia.
2.Os reclamantes alegam que foram presos em flagrante em
04.02.2017, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Durante sua audiência de custódia, a Defensoria Pública requereu a retirada
das algemas, o que foi indeferido pelo magistrado, em razão de a segurança
da DEAP ter afirmado que não garantiria a segurança do recinto com os
presos desalgemados. Sustentam a inidoneidade da fundamentação
empregada, uma vez que é genérica e parte da premissa de que os
servidores públicos responsáveis pela segurança são ineficientes. Ademais,
aduzem que são primários e portadores de bons antecedentes, o crime pelo
qual foram presos em flagrante não envolve violência ou grave ameaça e que
não houve necessidade de algemas no momento do flagrante, nem no
depoimento colhido no inquérito. Por fim, alegam que a orientação dos
agentes penitenciários é a de sempre manterem o preso algemado, a menos
que exista decisão em sentido contrário. Assim, considera-se que ocorreu
violação ao enunciado da súmula vinculante nº 11 deste Supremo Tribunal
Federal, cujo teor é o seguinte:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado."
3.Requereram, liminarmente, a suspensão da ação penal nº
0000576-94.2017.8.24.0020, com a colocação dos reclamantes em liberdade
até o julgamento final desta reclamação. No mérito, a declaração de nulidade
da audiência de custódia e da posterior decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva.
4.Indeferi a liminar e, prestadas as informações (eventos 8 e 9), o
Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (evento
10).
É o relatório. Decido .
5.Na ata da audiência de custódia do reclamante (evento 2), consta o
seguinte:
“Aberta a audiência, a MM. Juíza justificou a manutenção das
algemas no custodiado durante o tempo de permanência neste Fórum de
Justiça, uma vez que a escolta da DEAP, indagada, disse que não garante a
segurança do recinto com o preso desalgemado. Com efeito, normalmente as
escoltas do Departamento de Administração Prisional são compostas por dois
agentes armados,além dos acusados serem sempre conduzidos com algemas
e marca passo, e nem assim garantem a segurança dos presentes em
audiência sem as algemas. O Poder Judiciário não dispõe de pessoal extra
para suprir a ausência da algema, pois os demais agentes de segurança e
policiais militares estão zelando pela segurança dos servidores e
jurisdicionados que circulam nos corredores deste prédio e aquele que tem o
posto mais próximo desta sala de audiência é ocupado por outro miliciano
aposentado e encontra-se a mais de 30 passos de distância e separado por
duas portas, sendo certo que nada poderá fazer em caso de emergência.
Urge mencionar, ainda, que a sala de audiência tem proporções pequenas e
todos os envolvidos (magistrada, digitadora, defensor, custodiado, promotor)
posicionam-se a menos de um metro de distância um dos outros. Assim,
concluiu-se que não há condições de retirar um dos dispositivos de segurança
(as algemas) sem que haja reforço nos outros. E, diante da impossibilidade de
destacar outros agentes para este recinto, mantenho as algemas no
conduzido, a fim de evitar que medidas mais drásticas, inclusive contra ele,
sejam necessárias."
6.Observo, agora em cognição exauriente, que a fundamentação
adotada não é inidônea. Isso porque a segurança do local deve ser garantida
pelos agentes penitenciários, que possuem o conhecimento técnico
necessário para tal atividade. Desse modo, quando os especialistas dizem
que não serão capazes de garantir a segurança do local caso as algemas
sejam retiradas, não parece carecer de fundamentação a manutenção das
algemas.
7. Ademais, a fundamentação não parece ser deficiente, ao contrário
do que alegado pelos reclamantes. Ressalto que a prática jurisprudencial de
ouvir os agentes de segurança antes de decidir pela retirada ou manutenção
das algemas não configura mera repetição de argumentos aplicáveis a
qualquer outra decisão. Em verdade, haveria deficiência de fundamentação se
os argumentos da decisão judicial não guardassem qualquer relação com os
fatos concretos submetidos à apreciação do Juízo. No caso em análise, os
fundamentos da decisão da autoridade reclamada, embora possam em tese
ser reproduzidos em casos análogos, não representam mera repetição de
argumentos, mas sim a prática da autoridade reclamada de ouvir os agentes
de segurança antes de decidir a respeito da retirada das algemas.
8.Diante do exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se. Int..
Brasília, 11 de outubro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00037710420171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSO PENAL. MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE 11/STF.
1. A segurança dos presentes na sala de audiência, em caso de
retirada das algemas, deve ser atestada pelo especialista em segurança, na
hipótese, o agente penitenciário.
2. A fundamentação do magistrado que utiliza como base a opinião do
agente penitenciário não se mostra inidônea e, portanto, não afronta o
enunciado de súmula vinculante nº 11 .
3. A prática jurisprudencial de ouvir os agentes de segurança antes de
decidir pela retirada ou manutenção das algemas não configura mera
repetição de argumentos aplicáveis a qualquer outra decisão.
4 Medida liminar indeferida.
1.Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pela
Juíza de Direito em regime de plantão da Comarca de Criciúma, que não
permitiu a retirada das algemas dos reclamantes durante sua audiência de
custódia.
2.Os reclamantes alegam que foram presos em flagrante em
04.02.2017, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Durante sua audiência de custódia, a Defensoria Pública requereu a retirada
das algemas, o que foi indeferido pelo magistrado, em razão de a segurança
da DEAP ter afirmado que não garantiria a segurança do recinto com os
presos desalgemados. Sustentam a inidoneidade da fundamentação
empregada, uma vez que é genérica e parte da premissa de que os
servidores públicos responsáveis pela segurança são ineficientes. Ademais,
aduzem que são primários e portadores de bons antecedentes, o crime pelo
qual foram presos em flagrante não envolve violência ou grave ameaça e que
não houve necessidade de algemas no momento do flagrante, nem no
depoimento colhido no inquérito. Por fim, alegam que a orientação dos
agentes penitenciários é a de sempre manterem o preso algemado, a menos
que exista decisão em sentido contrário. Assim, considera-se que ocorreu
violação ao enunciado da súmula vinculante nº 11 deste Supremo Tribunal
Federal, cujo teor é o seguinte:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.”
3.Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº
0000576-94.2017.8.24.0020, com a colocação dos reclamantes em liberdade
até o julgamento final desta reclamação. No mérito, requer a declaração de
nulidade da audiência de custódia e da posterior decisão que converteu a
prisão em flagrante em prisão preventiva.
É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar .
4.Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação destina-
se a preservar a competência deste Tribunal e a garantir a autoridade das
suas decisões. Nesta última hipótese, pressupõe-se que esta Corte tenha
proferido decisão no caso em que o reclamante é parte, ou, ainda, que haja
alegado desrespeito a súmula vinculante (CRFB/88, art. 103-A, § 3º).
5.Na ata da audiência de custódia do reclamante (evento 2), consta o
seguinte:
“Aberta a audiência, a MM. Juíza justificou a manutenção das
algemas no custodiado durante o tempo de permanência neste Fórum de
Justiça, uma vez que a escolta da DEAP, indagada, disse que não garante a
segurança do recinto com o preso desalgemado. Com efeito, normalmente as
escoltas do Departamento de Administração Prisional são compostas por dois
agentes armados,além dos acusados serem sempre conduzidos com algemas
e marca passo, e nem assim garantem a segurança dos presentes em
audiência sem as algemas. O Poder Judiciário não dispõe de pessoal extra
para suprir a ausência da algema, pois os demais agentes de segurança e
policiais militares estão zelando pela segurança dos servidores e
jurisdicionados que circulam nos corredores deste prédio e aquele que tem o
posto mais próximo desta sala de audiência é ocupado por outro miliciano
aposentado e encontra-se a mais de 30 passos de distância e separado por
duas portas, sendo certo que nada poderá fazer em caso de emergência.
Urge mencionar, ainda, que a sala de audiência tem proporções pequenas e
todos os envolvidos (magistrada, digitadora, defensor, custodiado, promotor)
posicionam-se a menos de um metro de distância um dos outros. Assim,
concluiu-se que não há condições de retirar um dos dispositivos de segurança
(as algemas) sem que haja reforço nos outros. E, diante da impossibilidade de
destacar outros agentes para este recinto, mantenho as algemas no
conduzido, a fim de evitar que medidas mais drásticas, inclusive contra ele,
sejam necessárias.”
6.Observo, nesta análise perfunctória, que a fundamentação adotada
não é inidônea. Isso porque a segurança do local deve ser garantida pelos
agentes penitenciários, que possuem o conhecimento técnico necessário para
tal atividade. Desse modo, quando os especialistas dizem que não serão
capazes de garantir a segurança do local caso as algemas sejam retiradas,
não parece carecer de fundamentação a manutenção das algemas.
7. Ademais, a fundamentação não parece ser deficiente, ao contrário
do que alegado pelos reclamantes. Ressalto que a prática jurisprudencial de
ouvir os agentes de segurança antes de decidir pela retirada ou manutenção
das algemas não configura mera repetição de argumentos aplicáveis a
qualquer outra decisão. Na verdade, haveria deficiência de fundamentação se
os argumentos da decisão judicial não guardassem qualquer relação com os
fatos concretos submetidos à apreciação do Juízo. No caso em análise, os
fundamentos da decisão da autoridade reclamada, embora possam em tese
ser reproduzidos em casos análogos, não representam mera repetição de
argumentos, mas sim a prática da autoridade reclamada de ouvir os agentes
de segurança antes de decidir a respeito da retirada das algemas.
8.Diante do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se a autoridade
reclamada e requisitem-se as informações. Após, abra-se vista ao Ministério
Público Federal para manifestação de mérito.
Publique-se. Int..
Brasília, 17 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00037710420171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?