Informações do processo RE 1038542

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/04/2017 a 12/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2017

12/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 103/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO  – ALEGADA
VIOLAÇÃO
A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DIREITO LOCAL SÚMULA 280/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO –
PRECEDENTES (STF) – OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA –
SUCUMBÊNCIA
RECURSAL
 – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE
(
PLENO ) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES  ESTABELECIDOS
NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 31 de maio de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO : A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário,
sustentou que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina
teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela
viável.

É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa,
eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse
– a formulação de juízo prévio de legalidade fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.
Não
se tratando
de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido
pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.

Cabe registrar , de outro lado , que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível
de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 280/STF, que assim dispõe :

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei )

É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei estadual nº 6.745/85),
sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República,
configurando , por isso mesmo,
situação que
inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 971.945/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
RE 1.010.892/SC
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 1.031.029/SC ,
Rel. Min. LUIZ FUX,
v.g. ).

Impõe-se registrar , finalmente , no que se refere à alegada
transgressão
 ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o
dever de motivar
suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal
embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância
dessa
imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal
prescrição constitucional
, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente,
pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta
própria
Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada
; não , que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide:
declinadas no julgado as
premissas
, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ
150/269
, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ).

Vale ter presente , a propósito do sentido  que esta Corte tem dado à
cláusula
inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal
desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora
agravante,
como se dessume de diversos julgados  ( AI 529.105-AgR/CE ,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –
AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA –
AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/
MA
, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX
AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO,
v.g. ), notadamente daquele, emanado do Plenário do
Supremo Tribunal Federal,
em que se acolheu questão de ordem para
reafirmar
essa mesma  jurisprudência no sentido que venho de expor :

Questão de ordem . Agravo de Instrumento . Conversão em
recurso extraordinário
( CPC , art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º
e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3.
O art. 93 , IX , da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão
sejam fundamentados

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão