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Movimentações Ano de 2017
12/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 103/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
– DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PRECEDENTES (STF) – OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE
( PLENO ) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS
NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO : A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela viável.
É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Cabe registrar , de outro lado , que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei estadual nº 6.745/85), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo,
situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 971.945/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO –
RE 1.010.892/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 1.031.029/SC ,
Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ).
Impõe-se registrar , finalmente , no que se refere à alegada
transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o
dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal
prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ
150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ).
Vale ter presente , a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora
agravante, como se dessume de diversos julgados ( AI 529.105-AgR/CE ,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/
MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, v.g. ), notadamente daquele, emanado do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem para
reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor :
“ Questão de ordem . Agravo de Instrumento . Conversão em
recurso extraordinário ( CPC , art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93 , IX , da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130772912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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