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Movimentações Ano de 2017
31/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: are - 201624403477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Em 24 de maio de 2017, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há flagrante descompasso entre o que assentado pela Corte de
origem e o teor das razões do extraordinário. Com efeito, a Turma Recursal
nada decidiu acerca da obrigação do Estado em custear o tratamento de
saúde da autora em hospital privado. Limitou-se o Colegiado a consignar o
direito da paciente a ser transferida e tratada em hospital da rede pública de
saúde.
2. No mais, atentem para o momento da formalização, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
O agravante sustenta, no agravo interno, que na espécie não deve
ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro.
A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, defendeu o
acerto da decisão impugnada.
2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador estadual, foi protocolada no
prazo legal.
Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico não
ter havido condenação sucumbencial em nenhum Juízo.
3. Reconsidero em parte o pronunciamento atacado para afastar a
decisão anterior apenas quanto à condenação de honorários recursais. Ante o
disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica
afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios
quando ausente fixação de verba sucumbencial na origem.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: are - 201624403477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: are - 201624403477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há flagrante descompasso entre o que assentado pela Corte de
origem e o teor das razões do extraordinário. Com efeito, a Turma Recursal
nada decidiu acerca da obrigação do Estado em custear o tratamento de
saúde da autora em hospital privado. Limitou-se o Colegiado a consignar o
direito da paciente a ser transferida e tratada em hospital da rede pública de
saúde.
2. No mais, atentem para o momento da formalização, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: are - 201624403477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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