Informações do processo ARE 1038753

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/04/2017 a 31/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

31/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: are - 201624403477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Em 24 de maio de 2017, proferi a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Há flagrante descompasso entre o que assentado pela Corte de
origem e o teor das razões do extraordinário. Com efeito, a Turma Recursal
nada decidiu acerca da obrigação do Estado em custear o tratamento de
saúde da autora em hospital privado. Limitou-se o Colegiado a consignar o
direito da paciente a ser transferida e tratada em hospital da rede pública de
saúde.

2. No mais, atentem para o momento da formalização, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.

4. Publiquem.

O agravante sustenta, no agravo interno, que na espécie não deve
ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro.

A parte agravada, devidamente intimada a manifestar-se, defendeu o
acerto da decisão impugnada.

2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador estadual, foi protocolada no
prazo legal.

Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico não
ter havido condenação sucumbencial em nenhum Juízo.

3. Reconsidero em parte o pronunciamento atacado para afastar a
decisão anterior apenas quanto à condenação de honorários recursais. Ante o
disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica
afastada, no julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios
quando ausente fixação de verba sucumbencial na origem.

4. Publiquem.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: are - 201624403477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 15 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: are - 201624403477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Há flagrante descompasso entre o que assentado pela Corte de
origem e o teor das razões do extraordinário. Com efeito, a Turma Recursal
nada decidiu acerca da obrigação do Estado em custear o tratamento de
saúde da autora em hospital privado. Limitou-se o Colegiado a consignar o
direito da paciente a ser transferida e tratada em hospital da rede pública de

saúde.

2. No mais, atentem para o momento da formalização, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.

4. Publiquem.

Brasília, 24 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: are - 201624403477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão