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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200870090007580 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA
PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu que o
prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, não alcança os benefícios concedidos antes de
sua edição.
Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput e XXXVI,
97, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
Em primeiro exame de admissibilidade, o Tribunal de origem
determinou o retorno dos autos ao relator do recurso no segundo grau de
jurisdição, para a apreciação da controvérsia à luz do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 313 da Repercussão
Geral.
Em sede de juízo de retratação, a Turma julgadora houve por bem
manter a decisão anteriormente proferida, em acórdão assim ementado:
" PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do
que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo
decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato
administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela
Administração." (Doc. 1, fl. 215)
Em novo exame de admissibilidade, o Tribunal a quo , considerando o
teor da decisão supracitada, inadmitiu o apelo extremo por entender que o
apelo encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O recurso merece prosperar.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no
julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária
realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada :
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido."
Assevere-se que, naquela oportunidade, firmou-se entendimento no
sentido de que a decadência atinge a pretensão de rever benefícios
previdenciários, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica
quando esse já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o
benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e
qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas
quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no
artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na
via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se
caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em
revisão da renda mensal inicial.
Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado
do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora
afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo
tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via
administrativa", tendo assentado o acórdão, in verbis :
“Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de
revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo
embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer
situação de revisão da regra da decadência."
Ex positis , PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no
artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário
para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do
benefício previdenciário. Invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200870090007580 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
02/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200870090007580 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria destes recursos (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição destes recursos na
forma regimental.
Publique-se .
Brasília, 25 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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