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Movimentações Ano de 2017
06/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020249143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão da Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado (e-DOC 1, pp. 76/77):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO
FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA.
1. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e, §§ 1º
e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita
para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade,
sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não
implementação importa responsabilidade da autoridade competente.
2. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade (art. 208, IV, CRFB/1988).
3. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a
norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada
doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais
para ser implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente
possível.
4. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de
vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a
três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do
pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria
o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos
necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se
encontram protegidas pela mesma garantia constitucional.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido."
Não foram opostos embargados de declaração.
No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a , do permissivo
constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 6º; 7º, XXV; e 208, IV, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que acórdão recorrido
deixou de garantir ao recorrente direito social legítimo de assistência gratuita a
seus filhos e dependentes, em creches, desde o nascimento até os cinco anos
de idade, como forma de melhoria de condição social (eDOC 1, pp. 105-107).
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que a jurisprudência do STF consolidou o
entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam
antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis
de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última
instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR
876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e
AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
29.6.2007.
Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário
interposto em face de decisão impugnada mediante sucessivos recursos.
Vide : RE-AgR 606.305, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 1.8.2013.
No caso, verifica-se que o acórdão desafiado por meio do recurso
extraordinário foi proferido em julgamento de agravo de instrumento cujo
objeto é a decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em sede de
antecipação dos efeitos da tutela em ação de obrigação de fazer.
Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a , do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020249143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
02/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020249143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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