Informações do processo ARE 1039829

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2017 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

04/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 16391032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SUPOSTA
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA.

I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele
arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e
356/STF.

II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema
660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da
controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise de normas
infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição
Federal.

III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema
339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93,
IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 16391032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 16391032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO CIVIL
Obrigações

Espécies de Títulos de Crédito
Cédula de Crédito Rural


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 16391032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO
ART. 739-A DO CPC. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO.

I. A exceção de suspensividade do feito executivo por aplicação da
regra do § 1° do art. 739-A do CPC reclama a existência da relevância de
fundamentos, verossimilhança de manifesta lesão grave ou de incerta
reparação decorrente da continuidade dos atos expropriatórios e, bem assim,
a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A falta de qualquer
deles impõe a aplicação da regra geral ditada pelo caput do referido
dispositivo, que prestigia a continuidade do procedimento coativo.

II. Na espécie, não subsome a relevância dos fundamentos,
porquanto, ausente, minimamente que seja, a demonstração da circunstância
apontada como ensejadora do afastamento da mora. No mais, agitada matéria
que não controverte o título exequendo, mas apenas seu quantitativo.

III. Diante da inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de
modificar o posicionamento materializado na decisão hostilizada, mantém-se-
na tal como lançada.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO" (pág. 28-29 do
volume eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. Alega-
se violação ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao direito de
propriedade e devido processo legal.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque, quanto ao tema do direito de propriedade, os
dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram
prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula
282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso,
nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal
a quo , é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei).

Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 16391032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão