Informações do processo ARE 1040223

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/05/2017 a 04/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

04/10/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200334000200531 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração apresentados em 20.06.2017,
cujo objeto é decisão monocrática que deu provimento a recurso
extraordinário por entender que não cabe ao servidor público receber quintos
de carreira diversa.

A parte embargante alega que “ a situação jurídica debatida na
presente ação se refere a do instituidor da Pensão percebida pela ora
recorrente (Maria Augusta Cavalcanti Pimenta), instituidor este que ocupava o
cargo efetivo de Advogado da União, tendo (na qualidade de CEDIDO)
exercido Cargo em Comissão junto ao TRF da 1ª Região no período de
11/12/1989 a 21/12/1995".

Em contrarrazões, a União afirma a inexistência de contradição na
decisão embargada.

Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do caso dos

autos.

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO
PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO
ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO VALOR
DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.

1. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça e adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, a incorporação de
quintos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro
Poder – no caso, no Poder Judiciário -, que não o seu de origem, deve
corresponder ao valor da função efetivamente exercida, com a observância
das disposições da Lei 9.421/96.

2. Apelação e remessa oficial não providas."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; 37,
caput  e X; 61, §
1º, II,
a , todos da Constituição. Sustenta que afronta o texto constitucional “ a
concessão dos quintos/décimos entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a Medida
Provisória nº 2225-45/2001, a pretexto de revogação da Lei nº 9.527/97 que
extinguiu esse direito, sem previsão legal, bem como a incorporação de
quintos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito do outro
Poder – no caso, no Poder Judiciário, que não o seu de origem,
correspondente ao valor da função efetivamente exercida
".

O recurso não merece ser provido. Isso porque, para dissentir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria imprescindível a análise
da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável nesse
momento processual. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. FUNÇÃO
COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Inexistência de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal a
quo . Não há falar em ofensa ao art. 97 da Constituição da República nem em
incidência da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal." (AI 766.633-AgR,
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no
art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do
RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários
advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Julgo
prejudicado o recurso de embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200334000200531 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO :

Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o agravo interno
no prazo previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200334000200531 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO
PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO
ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO VALOR
DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.

1. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça e adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, a incorporação de
quintos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro
Poder – no caso, no Poder Judiciário -, que não o seu de origem, deve
corresponder ao valor da função efetivamente exercida, com a observância
das disposições da Lei 9.421/96.

2. Apelação e remessa oficial não providas.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; 37,
caput  e X; 61, §
1º, II,
a , todos da Constituição. Sustenta que afronta o texto constitucional “ a
concessão dos quintos/décimos entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a Medida
Provisória nº 2225-45/2001, a pretexto de revogação da Lei nº 9.527/97 que
extinguiu esse direito, sem previsão legal, bem como a incorporação de
quintos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito do outro
Poder – no caso, no Poder Judiciário, que não o seu de origem,
correspondente ao valor da função efetivamente exercida
”.

O recurso deve ser provido, uma vez que a conclusão do Tribunal de
origem não se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Esta
Corte, ao analisar o RE 587.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori
Zavascki, assentou que não encontra amparo constitucional a formação de
um regime jurídico híbrido para os servidores públicos, sendo, portanto,
vedada a aquisição simultânea de vantagens decorrentes de dois regimes
diferentes. Confira-se a ementa do referido julgado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE
“QUINTOS”. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM
REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA.
INVIABILIDADE.

1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade
de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi
formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a
relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as
mútuas obrigações e prestações devidas.

2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de
determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a
correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de
outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando,
assim, um direito de
tertium genus , composto das vantagens de dois
regimes diferentes.

3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de
acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para
um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de
acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar
seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias).

4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de
acumular, no cargo de magistrado
ou em qualquer outro , a vantagem
correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de
cargo diverso.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” (Negritos
acrescentados).

Veja-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão paradigma,
momento em que o relator, Ministro Teori Zavascki, esclarece os motivos para
a não existência de regimes híbridos dentro das carreiras públicas:

“[…] a Constituição assegura ao titular de direito adquirido a garantia
de sua preservação, inclusive em face de lei nova, garantia essa que inclui a
faculdade exercê-lo no devido tempo. Mas não é menos certo que os direitos
subjetivos, assim adquiridos, somente podem ser exercidos nos termos em
que foram formados e segundo a estrutura que lhes conferiu o regime jurídico
no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com
seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações
devidas.

É no âmbito desse regime, e somente nele, e perante o sujeito que
tem o dever jurídico de prestar, que o titular do direito adquirido estará
habilitado a exigir a correspondente prestação. Não se pode considerar

legítimo, por exemplo, que um servidor estadual, que tenha incorporado aos
seus vencimentos determinadas vantagens como integrante de uma
determinada carreira (
v.g ., oficial de justiça), possa, em nome do direito assim
adquirido, exigir que tais vantagens continuem sendo pagas no âmbito de uma
nova relação funcional, em outra carreira (
v.g ., procurador do Estado), ou que
venha a manter com outra entidade (um Município ou a União ou, mesmo,
uma pessoa de direito privado); ou que direitos adquiridos no âmbito de
relações privadas, possam ser exigidas de outra pessoa, pública ou privada;
ou que direitos adquiridos numa relação funcional com a União venham a ser
exercidos no âmbito de outra relação funcional de natureza diversa, ou em
carreira distinta, ou em fade de outra pessoa jurídica de direito público.

[…].”

É firme o entendimento desta Corte de que somente é possível
contagem de tempo para percepção de quintos até 08.04.1998 (RE 638.115-
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

O Tribunal de origem, ao ao reconhecer a possibilidade de
incorporação de vantagens remuneratórias decorrentes do exercício de cargo
comissionado de carreira diversa daquela a que está atualmente vinculada a
ora recorrida, divergiu do entendimento assentado nos paradigmas acima
mencionados.

Ressalta-se, por outro lado, que devem ser preservados os valores já
percebidos de boa-fé.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de
servidor público receber quintos relativos à carreira diversa. Invertidos os ônus
da sucumbência e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/
STF).

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200334000200531 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão