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21/10/2019 Visualizar PDF
Origem: PET - 6330 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Nestes autos, ordenei o declínio de competência à Seção
Judiciária do Distrito Federal/DF (fls. 834-842).
Contra essa deliberação, por meio da Petição sob o n. 63.756/2019
(fls. 865-870) e da Petição sob o n. 64.058/2019 (fls. 873-898), Eunício Lopes
de Oliveira e Paulo Roberto Alves dos Santos e Maurenízia Dias Andrade
Alves interpõem, respectivamente, agravos regimentais, em que almejam o
envio da investigação para a Justiça Eleitoral do Distrito Federal, dentre outros
pleitos.
Nas circunstâncias, não vejo motivo a ensejar juízo de retratação,
razão pela qual recebo ambos os recursos sem efeito suspensivo, mantendo
a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos.
Para melhor trâmite, autuem-se na classe “Petição", em meio físico e
em uma única autuação, a fim de viabilizar o desenlace da temática
controversa pelo colegiado, instruindo-se o novo feito com a cópia digital
deste caderno inquisitorial.
Ultimadas essas diligências, cumpra-se a decisão aqui determinada,
de remessa dos autos, abrindo-se vista à Procuradora-Geral da República dos
autos formados para apresentar contraminutas aos recursos, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator - Documento assinado digitalmente
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: PET - 6330 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de Inquérito instaurado em desfavor do à época
Senador da República Eunício Lopes de Oliveira, com lastro nas declarações
prestadas pelo colaborador Nelson José de Mello, com intuito de apurar a
prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva majorado (art. 317, §§ 1º e
2º, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998).
Segundo assentou o Ministério Público Federal, projetava-se, com o
acordo, a “obtenção de elementos de prova para o desvelamento de fatos
envolvendo o pagamento reiterado de vantagem indevida ao operador e
lobista LÚCIO BOLONHA FUNARO e ao Deputado Federal EDUARDO
CUNHA assim como a Senadores, por meio do lobista MILTON LYRA, em
ambos os casos por meio de contratos fictícios. Tais contratos fictícios foram
celebrados entre pessoas jurídicas indicadas pelos lobistas e outras do grupo
HYPERMARCAS, do qual o colaborador era diretor de relações institucionais
ao tempo dos fatos" (fl. 22).
Afirmou o órgão acusatório, ainda, que tais narrativas vinham
robustecidas por elementos de corroboração, a exemplo de cópias das notas
fiscais frias e do Relatório de Inteligência 20.044 do COAF que, na sua
interpretação, “ confirma os relacionamentos entre as empresas, ou seja, a
prova não se limita aos contratos e as notas fiscais, tendo havido a efetiva
movimentação bancária, tanto que detectada pela unidade de inteligência" (fl.
29).
Destacou, nessa mesma toada, os resultados das medidas cautelares
de busca e apreensão executadas em endereços vinculados ao citado lobista
- descritos no Relatório de Análise n. 119/2016, tendo sido recolhidos
contratos de mútuo aparentemente sem lastro e extratos bancários que teriam
o condão de reforçar a suspeita de trânsito de valores entre as pessoas
jurídicas vinculadas ao grupo Hypermarcas S/A, com a subsequente
transferência à conta pessoal de Milton Lyra .
Aduziu que essas específicas contratações fictícias em favor do então
Senador Eunício Lopes de Oliveira teriam envolvido as pessoas jurídicas
“ CONFEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CONFIRMA COMUNICAÇÃO E
ESTRATÉGIA LTDA. E A CAMPUS CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS
DE OPINIÃO e a CAMPUS CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE
OPINIÃO LTDA.".
Desse universo, sublinhou que o investigado teria participado da
composição social da Confederal Prestadora de Serviços de Vigilância e
Transporte de Valores Ltda. até novembro de 2013, dela tendo recebido
doações quando concorreu ao cargo de Governador do Estado do Ceará no
ano de 2014, lapso coincidente com os noticiados pagamentos indevidos sob
apuração.
Citou, na sequência, as características das notas de empenho
emitidas por essa empresa que lhe pareciam suspeitas, tais como a falta de
especificação dos postos de trabalho e do local da prestação dos serviços de
segurança contratados, bem como a previsão de pagamento antecipado
justamente para o mês das eleições daquele ano.
Autorizei, à luz desse quadro, a deflagração deste Inquérito em
15.5.2017 (fls. 275-276), deferindo o prazo inicial de 60 (sessenta) dias para a
realização das diligências propostas pelo Ministério Público Federal,
consistente na oitiva dos sócios das pessoas jurídicas (Paulo Roberto Alves
dos Santos e Maurenízia Dias Andrade Alves ), além de João Alves de
Queiroz Filho, do colaborador Nelson José de Mello e de Ricardo Lopes
Augusto.
Em 12.6.2017 requisitei a imediata devolução dos autos para análise
de petição em que o investigado Eunício Lopes de Oliveira questionava a
distribuição destas investigações por prevenção. Entrementes, peticionou
Ricardo Lopes Augusto por acesso a este feito, porque havia sido notificado
para comparecer à Procuradoria-Geral da República para prestar
esclarecimentos, na condição de investigado, em relação aos INQs. 4.487,
4.326 e outros (fl. 325). Esse requerimento veio acompanhado do ofício
convocatório (fl. 327).
Em 22.8.2017, acolhi pedido formulado pela defesa de Eunício Lopes
de Oliveira, submetendo a distribuição à Presidência desta Corte e, consoante
se extrai da certidão à fl. 396, recebi novamente este caderno inquisitorial,
desta vez, por livre sorteio.
Com nova vista, a Procuradoria-Geral da República propôs a
notificação do investigado para responder quesitos sobre possíveis vínculos
com as pessoas jurídicas do grupo Hipermarcas S/A e os seus sócios, tendo
sido adunados os depoimentos de Paulo Roberto Alves dos Santos e
Maurenizia Dias Andrade Alves, colhidos pela unidade da Procuradoria da
República no Estado da Bahia, em 23.5.2017, além de outras diligências
persecutórias realizadas diretamente pelo órgão ministerial (fls. 448 a 628).
Às fls. 651-654, em 20.2.2018 , o investigado externou o seu desejo
de responder a todos os questionamentos feitos pelo Parquet, para, com isso,
dirimir possíveis dúvidas quanto à correção das suas condutas ações e
contribuir ao desejado arquivamento dos autos, sustentando que não praticou
qualquer infração penal.
Renovada vista em 2.3.2018 , a Procuradoria-Geral da República
restitui os autos com a manifestação protocolada em 18.9.2019 (fls. 670-745),
promovendo “o arquivamento da investigação exclusivamente em relação à
configuração do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral". Manifesta-se,
ainda, quanto aos fatos sobressalentes, pelo declínio de competência em
favor dos respectivos Juízos.
Por meio da Petição 0059.721/2019, protocolada em 27.9.2019 (fls.
818-832), Eunício Lopes de Oliveira dissente da conclusão ministerial,
reiterando o pleito de arquivamento das apurações “tendo em vista a
ilegalidade manifesta da extrapolação dos prazos de instrução do inquérito,
bem como a falta de justa causa para o prolongamento da investigação, em
face das patentes inconsistências das alegações dos delatores " (fl. 827).
Postula, subsidiariamente, o envio dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do
Ceará/CE , “de forma que as investigações tenham como norte a comprovação
de ilícitos eleitorais - também inexistentes, mas, jamais, corrupção passiva e
lavagem de dinheiro" (fl. 828).
Vieram os autos conclusos a este Gabinete em 3.10.2019.
2. Inicio consignando que, de fato, não mais detém esta Suprema
Corte competência para o processamento deste caderno investigativo.
Com efeito, é público que, diante o encerramento da 54ª e 55ª
legislatura do Senado Federal, adveio o término do mandato parlamentar
antes exercido pelo aqui investigado Eunício Lopes de Oliveira, configurando-
se, pois, hipótese de superveniente cessação da competência jurisdicional
deste Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos de pacífica jurisprudência,
mutatis mutandis :
“INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APURAÇÃO DE
SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS POR AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO. CESSAÇÃO DA INVESTIDURA E DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA
INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL LOCAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM
OS FATOS APURADOS EM INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. 1. A
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
não mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso do
inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do
investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade
justificava a outorga de prerrogativa de foro (INQ 2.429-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 17-8-2007; INQ 2.379- AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 6-6- 2007; INQ 1.376-AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). 2. (...) 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (PET 6.197, Rel.: Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 6.9.2016)
“AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE
ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A
jurisprudência dominante no STF é no sentido de que, cessado o
mandato parlamentar por qualquer razão, não subsiste a competência do
Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação penal contra
membro do Congresso Nacional. 2. (…) 4. Seja pela orientação do relator,
que não aplicava o critério que propunha ao presente caso, seja pela
manutenção da jurisprudência que prevalece de longa data, a hipótese é de
resolução da Questão de Ordem com determinação de baixa da ação penal
ao juízo competente, para prolação de sentença" (AP 536 QO, Rel.: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27.3.2014).
3. Nada obstante, no que tange ao pedido de arquivamento das
investigações relativas, especificamente, à hipotética prática de crime
eleitoral, importa considerar que se encontra pacificado neste Supremo
Tribunal Federal que, à exceção das hipóteses em que a Procuradora-Geral
da República formula pedido de arquivamento de Inquérito sob o fundamento
da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, torna-se obrigatório
o deferimento do pedido, independentemente da análise das razões
invocadas.
É que, como sabido, tal conclusão decorre da atribuição
constitucional ao Procurador-Geral da República da titularidade exclusiva da
opinio delicti a ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido, cito trecho de ementa que bem resume a questão:
“(…) 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe
do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em
princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da
prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo,
detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar
a persecução criminal . 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser
acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida
pelo titular da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min.
Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min.
Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº
80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003;
INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004;
INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004;
INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ
8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6.Esses
julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial
do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da
pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que
apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da
punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas
pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento
formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento
de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar
nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do
arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF " (g.n.) (INQ
2.341 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28.6.2007).
No caso, segundo a Procuradora-Geral da República, o contexto
posto à prova com as investigações aponta compatibilidade entre as doações
oficiais e os valores declarados à Justiça Eleitoral pelo então candidato
Eunício Lopes de Oliveira, tendo por afastada a materialidade dos hipotéticos
delitos de falsidade eleitoral.
Por isso, posiciona-se no sentido de que “mesmo sob uma
perspectiva abstrata, as condutas objeto dessa manifestação não se amoldam
ao tipo do art. 350 do Código Eleitoral, configurando, em verdade, somente
crimes de corrupção ativa e passiva, além de lavagem de capital" (fl. 743).
Nessa conformidade, então, a Procuradora-Geral da República “promove o
arquivamento dos fatos relacionados à eventual omissão dos investigados em
declarar à Justiça Eleitoral a utilização, em campanha eleitoral, dos valores
identificados ao longo desta apuração, dada a ausência de indícios quanto a
essa figura delitiva" (fl. 743).
À luz desse quadro, relembrando a atribuição exclusiva da
Procuradora-Geral da República como titular da opinio delicti, faz-se imperioso
deferir a promoção de arquivamento das ações criminosas enquadradas em
suposto delito de competência eleitoral (art. 350 da legislação específica).
4. De outra parte, com base nos dados e informações obtidos em
medidas cautelares executadas nessas investigações, sustenta a
Procuradora-Geral da República que “há indícios robustos demonstrando que
NELSON MELLO, RICARDO LOPES AUGUSTO e MILTON LYRA agiram
para que EUNÍCIO OLIVEIRA recebesse vantagem indevida a fim de atuar
em favor da HYPERMARCAS no parlamento, o que efetivamente ocorreu em
ao menos um projeto de lei". Articula, ainda, que “MAURENÍZIA DIAS
ANDRADE ALVES e PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS simularam
contratações com a HYPERMARCAS para que recebessem valores devidos
em razão de serviços prestados para a campanha eleitoral de EUNÍCIO DE
OLIVEIRA" (fl. 739).
Essas evidências permitem, ao menos, a continuidade das
investigações.
E com relação ao Juízo destinatário, na manifestação sob exame, a
Procuradora-Geral da República sustenta que o declínio de competência das
ações atribuídas ao ex-Senador Eunício Lopes de Oliveira deve operar-se em
favor da Justiça Federal no Distrito Federal/DF, fazendo-o com apoio no
enunciado sumular 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
De fato, sob o norte do critério territorial, segundo as razões
ministeriais, “embora os fatos tenham ocorrido em diversos locais, verifica-se
que as tratativas envolvendo o esquema de corrupção ora investigado se deu
em torno da atividade parlamentar exercida por Eunício Oliveira enquanto
membro do Congresso Nacional" (fl. 741).
Assim sendo, considerada a plausibilidade da pretensão ministerial
de seguir no caminho investigativo, estando inclusive calcada em dados e
elementos externos aos relatos advindos da colaboração premiada, impende
acolher esse intento, com a remessa das investigações ao Juízo Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal/DF.
5. À guisa de conclusão, aliás, afirma a Procuradoria-Geral da
República que o avanço das apurações também descortinou, nesses autos,
indícios de pagamentos espúrios feitos pelas pessoas jurídicas Dias Branco,
JBS e Corpvs Segurança, entretanto, “diferentemente dos pagamentos feitos
pela HYPERMARCAS - os quais foram amplamente apurados neste inquérito
-, esses outros repasses configuram fatos novos, ainda não investigados, e
que portanto devem ser encaminhados à seara competente a fim de deflagrar
uma nova investigação".
Também é rechaçada, desde logo, qualquer suspeita de crime
eleitoral nesse segundo contexto, visto que os valores pagos por essas
empresas alcançam quantia bem próxima à declarada como despesa de
campanha ao cargo de Governador do Estado do Ceará/CE pelo investigado.
Como corolário, entende o Ministério Público Federal que “não havendo
indícios do cometimento do crime de falsidade ideológica eleitoral, impõe-se o
reconhecimento da competência da Justiça Federal para apurar os
pagamentos feitos pela Dias Branco, JBS e Corpvs Segurança" (fl. 744).
Nesse panorama, ante a ausência de participação de autoridade com
prerrogativa de foro nos fatos sobressalentes ainda não investigados, a
decisão pela abertura do respectivo inquérito competirá à Seção Judiciária do
Distrito Federal/DF.
6. Pelo exposto: (i) com base no art. 3º, I, da Lei 8.038/1990 e art. 21,
XV, e art. 231, § 4º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro
o pedido de arquivamento deste Inquérito promovido pela Procuradoria-
Geral da República em face do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral,
no que toca ao primeiro conjunto de fatos; ( ii) com fundamento no art. 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 109 do Código
de Processo Penal,
Criando um monitoramento
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