Informações do processo INQ 4487

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/05/2017 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2017

31/08/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PET - 6330 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PET - 6330 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Eunício
Lopes de Oliveira (fl. 309), por meio do qual reitera o pedido de requisição dos
autos junto à autoridade policial para que seja analisado o pleito de
redistribuição.

A referida pretensão foi apreciada por meio de decisão proferida na
data de hoje, circunstância que evidencia o esvaziamento do objeto desta
insurgência.

2. Ante o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo
prejudicado
o agravo regimental de fl. 309.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PET - 6330 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Senador da
República Eunício Lopes de Oliveira (fl. 314), por meio do qual se insurge
contra a distribuição, por conexão, destes autos de inquérito e,
consequentemente, a competência para a sua condução.

Sustenta o parlamentar, em suma, que diante da narrativa dos fatos
feita pelo Ministério Público Federal ao requerer a instauração deste
procedimento, não se verifica qualquer relação com os ilícitos supostamente
praticados no âmbito da Petrobras S/A, impondo-se, portanto, a livre
distribuição dos autos.

Manifestando-se a respeito da pretensão (fls. 340-374), o Procurador-
Geral da República afirma que os fatos relatados pelo colaborador Nelson
José de Mello
“constituem objeto também do Inquérito n. 4326, sobre possível
crime de organização criminosa cometido em tese por alguns Senadores do
PMDB"
 (fl. 373) ,  o qual tramita sob esta relatoria, ensejando o indeferimento
do pleito.

2. Da análise da petição que inaugura este caderno processual (fls.
21-43), extrai-se que os fatos em apuração se referem ao suposto
recebimento, por parte do atual Senador da República Eunício Lopes de
Oliveira, de valores repassados pelo grupo empresarial Hypermarcas S/A, por
intermédio do colaborador Nelson José de Mello na qualidade de Diretor
Institucional daquela empesa, visando a obtenção de benefícios no âmbito do
Senado Federal.

Cumpre ressaltar, de início, que esta investigação é originária do
acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal
e o precitado colaborador Nelson José de Mello, homologado pelo saudoso
Ministro Teori Zavascki nos autos da PET 6.121 em 1º.6.2016, a qual lhe foi
distribuída por prevenção ao Inquérito 4.231.

Esclareço, ademais, que o mencionado inquérito (4.321) tem por
objeto a apuração do suposto recebimento de vantagens indevidas por parte
de Eduardo Cosentino Cunha, como contrapartida à sua atuação no interesse
de empreiteiras e instituições financeiras na tramitação de diversas medidas
provisórias no âmbito do Congresso Nacional.

Por intermédio de decisão proferida aos 22.8.2016, o Ministro Teori
Zavascki reconheceu a inexistência de conexão do objeto do Inquérito 4.231
com os demais processos sob sua relatoria atinentes à operação de
repercussão nacional, voltada aos malfeitos praticados em detrimento da
Petrobras S/A, submetendo os autos à consideração da Presidência desta
Suprema Corte para fins de redistribuição. Enfatizou Sua Excelência:

“(...)

Fixadas essas premissas conceituais, é possível constatar que os
fatos descritos neste procedimento não têm relação de pertinência imediata
com as demais investigações sob minha relatoria, notadamente com as
relacionadas às fraudes no âmbito da Petrobras. Com efeito, a possível
interferência do requerente na edição das medidas provisórias antes
mencionadas não está direta ou indiretamente atrelada aos crimes
supostamente praticados contra a Petrobras, a não ser a coincidência de
algumas pessoas físicas e jurídicas indicadas no polo passivo daqueles e
deste procedimento investigatório, critério que, no entanto é insuficiente para
justificar o direcionamento de todos os processos a um mesmo relator.

Veja-se que, em sua manifestação, o Procurador-Geral da República
relata que a presente investigação, ‘no que tange a EDUARDO CUNHA,
baseia-se em solicitação e recebimento de vantagens indevidas relacionadas

a propostas de alterações de textos de medidas provisórias - MPs 472, 517,
561, 510, 627, 608, 668, 627, 675, 651 e 688. Tais alterações teriam se dado
em benefício do BANCO BTG PACTUAL - representado por ANDRÉ
ESTEVES - e de empreiteiras, em especial da OAS - representada por JOSÉ
ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO (Léo Pinheiro)'. Alega que há conexão
intersubjetiva e instrumental deste processo com os demais procedimentos
que investigam delitos supostamente praticados pelo Deputado Federal
Eduardo Cunha no âmbito da Petrobras e do Congresso Nacional em tramite
nesta Corte, conforme expõe.

Todavia, a circunstância de algumas empreiteiras, entre elas a OAS,
figurarem como investigadas em procedimentos cuja gênese se acha nesta
Corte, por ilicitudes apuradas em contratos com a Petrobras, não significa que
todos os demais procedimentos em que as referidas pessoas tenham sido
mencionadas como investigadas ou rés devam tramitar em conexão com
aqueles, como se pretende, sob pena de desvirtuamento da regra geral, que é
a livre distribuição.

Aliás, o próprio Procurador-Geral, em manifestação na Pet 6.014,
afirmou não haver conexão entre os fatos apurados na operação ‘lava-jato' e
aqueles relacionados a ‘tratativas voltadas ao pagamento de valores ilícitos
para manter o silêncio de Marcos Valério no denominado caso ‘Mensalão',
embora tais informações também tenham surgido no âmbito daquela primeira
investigação, mais especificamente a partir do Termo de Colaboração 3, do
ex-Senador Delcídio Amaral. Anotou, com propriedade, que ‘no Inq. 4.130/PR-
QO, Pleno, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os elementos de
informação trazidos pelo Colaborador, a respeito de crimes que não sejam
conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo
tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas e
em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a
interceptação telefônica'. Daí ter-se manifestado pelo envio da Pet 6.014 a
uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, local onde os
delitos se teriam consumado.

Além disso, eventual existência de uma grande organização
criminosa, da qual, segundo o Ministério Público, Eduardo Cosentino da
Cunha faria parte e na qual teria ele posição de proeminência em relação a
outros investigados, segue em apuração nos autos do Inq 3989, sem que se
tenha ainda definido, de forma precisa e necessária, por exemplo, quais
seriam seus principais integrantes, ou a que exatamente se dedicaria, ou de
que maneira estaria ela estruturada. Com efeito, a redistribuição destes autos
não prejudicará a análise daquela investigação (Inq 3989), com maior
amplitude, nem mesmo a colheita de provas nos demais procedimentos em
trâmite nesta Suprema Corte. Anote-se, a propósito, que o próprio órgão
acusador solicitou que referida investigação ocorresse em procedimento
apartado, fato que evidencia sua independência em relação aos demais
processos e que afasta a tese de conexão instrumental e intersubjetiva.

Destaque-se, ainda, que nem mesmo as matérias tratadas nas
medidas provisórias objeto de investigação nestes autos possuem relação
com os fatos investigados em outros procedimentos ou ações penais
envolvendo os mesmos personagens, sendo insuficiente, para manter a
prevenção, a circunstância de ‘ANDRÉ ESTEVES e o Banco BTG PACTUAL
[possuírem] negócios na Diretoria Internacional da PETROBRAS, área onde
EDUARDO CUNHA possuía especial proeminência, pois foi um dos
responsáveis pela indicação do Diretor JORGE ZELADA' (fl. 149). Igualmente,
não se faz presente imbricação necessária entre os fatos a serem apurados
neste processo e o suposto ‘pagamento de propina na operação de aquisição
de 50% dos ativos da Petrobras Oil and Gas B.V. (POG) na África pelo BTG
Pactual E&P B.V., sociedade detida, dentre outros, pelo BTG Pactual' (fl. 149),
fatos a serem confirmados no Inq 4.146, cuja denúncia foi recebida pelo
Plenário do STF na Sessão de 22.6.2016 .

Do mesmo modo, a ‘relação simbiótica' entre políticos e empreiteiros,
apontada pelo Chefe do Ministério Público, não pode servir de critério
definidor da prevenção, mormente porque esse tipo de atuação conjunta é
sabidamente habitual na hipótese criminosa sob enfoque, como aliás atestam
praticamente todos os processos instaurados nesta Corte para investigar
crimes de corrupção por parlamentares.

Conclui-se, portanto, que estes autos visam a apurar específica
questão relacionada à apresentação e interferência do acusado Eduardo
Cunha em medidas provisórias que tramitaram no Congresso Nacional e não
se confundem com os fatos mencionados pelo Ministério Público para fins de
afirmar a prevenção.

Evidencia-se, em princípio, a inexistência de conexão necessária, a
significar que não se fazem presentes os requisitos para distribuição por
prevenção (RISTF, art. 69).

Os aludidos autos foram, então, redistribuídos à relatoria do eminente
Ministro Celso de Mello que, por meio de decisão publicada aos 30.9.2016,
declinou da competência do Supremo Tribunal Federal para a supervisão das
investigações, em razão da superveniente perda do cargo de Deputado
Federal até então ocupado pelo investigado.

Feita esta breve digressão acerca da distribuição dos autos em
exame, verifica-se que o objeto da investigação que aqui tramita, como dito,
está circunscrito ao suposto recebimento de vantagem indevida por parte do
Senador da República Eunício Lopes de Oliveira, como contrapartida à
relatada atuação em favor dos interesses da sociedade empresarial
Hypermarcas S/A no âmbito do Senado Federal, especificamente nas
demandas do seu então Diretor Institucional, o colaborador Nelson José de

Mello, fatos nos quais não se verifica qualquer ponto de ligação com a
temática dos feitos que tramitam sob esta relatoria e destinados à apuração
de condutas ilícitas praticadas em detrimento da Petrobras S/A.

Não fosse isso, é imperioso consignar que o Procurador-Geral da
República, na manifestação de fls. 340-374, aponta os Inquéritos 4.231 e
4.326 como causas de reconhecimento da prevenção desta relatoria para a
supervisão do inquérito em tela.

Todavia, conforme esclarecido, nos autos do Inquérito 4.231 já houve
o reconhecimento, pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, da inexistência de
conexão com a operação de repercussão nacional, sendo redistribuídos ao
eminente Ministro Celso de Mello por meio de decisão proferida aos
22.8.2016.

Por sua vez, o Inquérito 4.326 tem por objeto a investigação de uma
suposta organização criminosa composta por parlamentares do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) com atuação no Senado Federal,
o qual é fruto de desmembramento do Inquérito 3.989 realizado a pedido do
Ministério Público Federal diante da amplitude dos fatos verificada no decorrer
das investigações e da necessidade de segmentação por agremiações
partidárias envolvidas.

E na linha do que decidido pelo saudoso Ministro Teori Zavascki nos
autos do Inquérito 4.231, a tramitação sob esta relatoria dos inquéritos
destinados a apurar a organização criminosa atuante no âmbito do Congresso
Nacional não implica, por si só, na prevenção para todos os supostos delitos
investigados atribuídos aos integrantes do grupo criminoso organizado,
mormente porque se tratam de delitos, em regra, de natureza diversa.

É o que ocorre no caso em análise, em que se atribui ao investigado
a suposta prática do delito de corrupção passiva, cuja configuração típica se
revela, a princípio, de forma independente àquele de natureza coletiva, o que
atrai, por conseguinte, a regra da livre distribuição, pois não verificada, por
ora, a incidência de nenhuma das regras de modificação de competência
previstas nos arts. 76 e seguintes do Código de Processo Penal.

Cumpre rememorar, por fim, que o Plenário desta Suprema Corte
assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério
de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de
distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos
desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código
de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do
descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito:

“Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes
relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de
participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos
ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes
não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de
prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de
concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas
razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…)
3. A
colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui
critério de determinação, de modificação ou de concentração de
competência.
(...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou
o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que
supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao
juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do
desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a
Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro,
com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre
distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive
medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos
investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº
81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)" (Inq
4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016).

Sendo certo que estes autos foram distribuídos por prevenção à PET
6.121 (fl. 16), a qual, por sua vez, foi distribuída por prevenção ao INQ 4.231,
conforme informação extraída da página de acompanhamento processual
desta Corte, afigura-se pertinente,
a priori , a observância ao disposto no art.
69,
caput  e no art. 74, § 1º, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, estabelecendo este último que “
o inquérito ou a ação penal, que
retornar ao Tribunal por restabelecimento da competência por prerrogativa de
foro, será distribuído ao Relator original"
, a sugerir a prevenção do eminente
Ministro Celso de Mello.

3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da
eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, a Min. CÁRMEN
LÚCIA.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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19/05/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: INQUÉRITO

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Origem: PET - 6330 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Intimado acerca da decisão que deferiu o pedido de
instauração de inquérito (fls. 275-276), o Procurador-Geral da República
manifesta-se pelo levantamento do sigilo dos autos, por considerar inexistente
qualquer motivo para manutenção da restrição de publicidade.

2. Com relação ao tema, anoto que, como regra geral, a Constituição
Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a
hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir
providência diversa (art. 5º, LX), e desde que a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação (art. 93, IX).

Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em
antecipado juízo de ponderação, iluminado pelos ideais democráticos e
republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das
decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato
decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo,
propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica
endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual
(pelo povo em nome de quem o poder é exercido).

Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a
indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da
eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador
constitucional.

No caso, a manifestação do órgão acusador revela que não mais
subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a
manutenção do regime restritivo da publicidade, também não se constatando
qualquer razão que assim determine em favor do requerido.

3. À luz dessas considerações, determino o levantamento do sigilo
destes autos. Atendida a providência, remetam-se à Polícia Federal para o
atendimento das diligências apontadas à fl. 43, e outras necessárias à
elucidação dos fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2017

  • Sob Sigilo
  • Sob Sigilo
  • Sob Sigilo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PET - 6330 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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