Informações do processo INQ 4487

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/05/2017 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2017

05/02/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PET - 6330 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: 1. Apura-se neste inquérito a prática, em tese, dos crimes
de corrupção passiva majorado (art. 317, c/c art. 327, §§ 1º e 2º, do Código
Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), atribuídos ao
Senador da República Eunício Lopes de Oliveira.

Conforme se extrai das peças informativas coligidas, este caderno
apuratório têm origem em elementos indiciários obtidos a partir do acordo de
colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e Nelson
José de Mello, ex-diretor institucional do grupo empresarial Hypermarcas.

De acordo com o Ministério Público Federal (fls. 21-43), teria ocorrido
a celebração de negócios jurídicos entre pessoas jurídicas diversas e
empresas do grupo Hypermarcas sem lastro em objeto lícito, com o fim de
instrumentalizar o repasse de vantagens indevidas a agentes políticos, dentre
os quais o parlamentar ora investigado.

Atendendo a pleito defensivo, submeti à Exma. Sra. Ministra
Presidente a questão da distribuição (fls. 376-383) e, após ter sido acolhida a
pretensão, recebi os autos por sorteio (fl. 398).

Com vista, a Procuradoria-Geral da República promove a juntada de
documentos (fls. 421-626), bem como oficia pela cientificação de Eunício
Lopes de Oliveira para, se for de seu interesse, prestar esclarecimentos
acerca das seguintes indagações (fls. 419-420):

1) Quais as empresas que mantém no mercado, de sua titularidade?
Quais os tipos de negócios que tem em relação a elas?

2) Quando saiu da Confederal de fato e formalmente?

3) A Confederal lhe deve algum valor? A que título? De quanto? Já foi
pago? Quando?

4) Conheceu Nelson José de Mello, diretor de relações institucionais
de HYPERMARCAS, e em que circunstâncias? Alguém o apresentou?

5) Foi ao encontro dele, teve contato telefônico ou por e-mail?

6) Lembra de terem tratado sobre algum projeto de lei, de resolução
ou outra medida normativa? Em caso positivo, em que circunstâncias?

7) Teve relação de negócios, direta ou indireta, com Nelson Mello,
Milton Lyra ou com a Hypermarcas? De qual natureza? Pediu contribuição
para a campanha?

8) Como é sua relação com Ricardo Lopes Augusto? Pediu a ele
ajuda financeira ou que ele arrecadasse recursos para a sua campanha? Ele
o fez espontaneamente?

9) Apresentou algum Senador a Nelson Mello? Em que circunstâncias
e para que finalidade?

10) Conhece Milton de Oliveira Lyra Filho? Explicar o relacionamento
e se ele atua ou atuou como lobista, ainda que licitamente, perante si e outros
parlamentares.

11) Conhece a Campus e a Confirma? E os respectivos sócios
(MAURENIZIA DIAS ANDRADE ALVES) e (PAULO ROBERTO ALVES DOS
SANTOS)? Houve contrato com eles? Qual objeto? Como foi o pagamento?

12) Algo a acrescentar?

2. Defiro o pleito deduzido pelo Ministério Público Federal,
oportunizando à defesa constituída pelo investigado Eunício Lopes de Oliveira
o prazo de quinze dias para, querendo, manifestar-se a respeito dos
questionamentos contidos nos tópicos acima listados.

3. Já por intermédio das petições protocolizadas sob os ns.
0022827/2017 (fls. 286-287) e 0063554/2017 (fls. 405-415), Eunício Lopes de
Oliveira e Paulo Roberto Alves dos Santos, nesta ordem, postulam acesso à
íntegra deste caderno investigativo.

Considerando que os autos epigrafados estão digitalizados, e
somente
os seus apensos tramitam sob o regime restritivo de publicidade,
acolho
os pedidos deduzidos, com as seguintes ressalvas quanto aos
anexos sigilosos
:

i) conforme ressaltei em decisão proferida às fls. 371-373 da AC
4.310, Paulo Roberto Alves dos Santos foi alvo de medida de busca e
apreensão decretada naquele procedimento, estando-lhe, portanto,
franqueada vista do feito, com as cautelas previstas nos normativos desta
Corte Suprema.

No que diz respeito à AC 4.312, eventual pedido de extração de cópia
deverá ser protocolizado e examinado naqueles autos, a teor do art. 7º da
Resolução 338, de 11.4.2007, desta Corte Suprema.
ii) com relação ao pleito deduzido pelo investigado Eunício Lopes de
Oliveira, nos termos do Enunciado de Súmula Vinculante n. 14 e do art. 3º, §
3º da Resolução 338/2007,
defiro-lhe acesso integral aos elementos
probatórios já documentados e incorporados a este caderno investigativo,
devendo a reprodução dos documentos sigilosos ser fornecida em mídia não
editável com marca d'água.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão