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Movimentações Ano de 2017
12/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50125686820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 327):
“ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. TÍTULO DE
DOUTORADO. ADICIONAL. INFACTIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE
ESTÍMULO À DOCÊNCIA. CARGO EFETIVO.
. Hipótese em que se mostra irrelevante que a professora possua
titulação superior à exigida para a contratação, porquanto o edital do certame
exigiu como requisito apenas a graduação, nada prevendo relativamente à
pretensão veiculada na presente ação.
. A Gratificação de Estímulo à Docência é devida, por expressa
disposição legal, aos professores ocupantes de cargo efetivo.
. Honorários majorados para 10% sobre o valor da causa.”
Os embargos de declaração opostos foram providos para suprir
omissão quanto à suspensão do pagamento dos honorários advocatícios, bem
como para prequestionar os dispositivos mencionados, nos termos da
fundamentação (eDOC , pp. 340-345).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 7º, X; e 39, §
1º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 1, p. 371):
“O fato do processo de seleção exigir como requisito mínimo para
contratação o título de graduado não exime a Ré de pagar à Autora o salário
correto previsto em lei. São coisas distintas: requisito para ingresso é uma
coisa e salário conforme a titulação previsto em lei é outra.”
A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso ao
entendimento de que a alegada ofensa a preceito constitucional somente se
verificaria de modo indireto ou reflexo (eDOC 2, pp. 14/15).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, reportando-se aos termos da
sentença, assim asseverou (eDOC 1, pp. 315/316):
“Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal
Marciane Bonzanini, que julgou improcedente os pedidos, transcrevendo os
seguintes trechos:
[…]
No caso dos autos, verifico que a legislação que rege a matéria não
permite que a remuneração de Professor Substituto seja fixada unicamente
com base na titulação do docente. A remuneração deve observar, com
primazia, a titulação exigida para o cargo contratado. A Lei nº 8.745/93 apenas
estabelece teto máximo para a correspondente remuneração, dispondo que
essa não deve ultrapassar àquela fixada para os servidores em final de
carreira que se encontrem na mesma categoria, planos de retribuição ou
quadros de cargos e salários do mesmo órgão ou entidade contratante, o que
não significa que o critério seja o da titulação.
Ademais, inexiste previsão legal de alteração da remuneração do
Professor Substituto unicamente em função do título que possui o contratado,
impondo-se, na hipótese, sua fixação somente em razão da titulação exigida
no concurso realizado para contratação temporária.”
Sendo esses os fundamentos acolhidos pelo acórdão recorrido,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo
demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Lei 8.745/93), bem como das normas editalícias e cláusulas contratuais, o
que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 454 do STF.
Confira-se, a propósito, o seguinte acórdão:
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. PROFESSOR
SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. LEIS 8.112/90, 8.745/93 E
9.678/98. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.6.2012. Inexiste violação do
artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte,
o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu
convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada
argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A Turma Recursal decidiu
que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED tem como destinatários da
vantagem os professores universitários ocupantes de cargo efetivo (Lei
8.112/90), razão pela qual não seria possível sua extensão aos professores
contratados como substitutos, regidos pela Lei 8.745/93. Para divergir desse
entendimento, seria necessária a prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie – Leis 8.112/90, 8.745/93 e 9.678/1998,
o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (ARE 763289 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
28.3.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a”, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2017
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