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Movimentações Ano de 2017
22/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 110/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 00365096820078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 1º a
8.9.2017.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE –
REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF
– SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO , ANTE A
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
20/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 108/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00365096820078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 1º a
8.9.2017.
24/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00365096820078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
Licenciamento / Exclusão
05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00365096820078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 1 de junho de 2017.
Secretaria Judiciária
10/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 00365096820078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está assim
ementado :
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A teor do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem
julgamento do mérito quando acolhida a alegação de coisa julgada. Na
espécie, os pedidos formulados nas três ações ajuizadas pelos apelantes
consistem na sua reintegração aos quadros da Polícia Militar, dos quais foram
excluídos depois de processo administrativo disciplinar, fundamentados todos
na alegada violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.
A relativização da coisa julgada, somente é admitida em exceções
expressamente previstas em lei (como ação popular, ação civil pública e ação
coletiva para a defesa de direitos difusos ou coletivos, quando tiverem sido
julgadas improcedentes por falta ou insuficiência de provas), ou em casos de
ações de estado, como no caso da investigação de paternidade, em que
também haja insuficiência de provas da paternidade biológica.
Não fosse a configuração da coisa julgada, não teria também como
prosperar o apelo diante da ocorrência da prescrição que está caracterizada.
O art. 202 do Código Civil, assim como o art. 8º do Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932 (que regula a prescrição quinquenal),
estabelecem que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma
vez. Por outro lado, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, ‘a
prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'.
Assim, a suspensão do prazo prescricional somente ocorreu com o
ajuizamento do primeiro processo ajuizado (mandado de segurança),
passando a correr depois do trânsito em julgado da decisão proferida neste
processo, e não na ação posteriormente proposta pelos apelantes. ”
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
no art. 5º, XXV, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa à
norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado ,
no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00365096820078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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