Informações do processo ARE 1039905

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/05/2017 a 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

17/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20160020021546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios assim ementado (eDOC-4, p. 88/89):

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO
VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
FORMULAÇÃO. PLANILHA DO DÉBITO. CONTA. HOMOLOGAÇÃO. ERRO
MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO CRÉDITO DA TITULARIDADE DE
LITISCONSORTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
APERFEIÇOAMENTO. APURAÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA.
ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA
DO PAGAMENTO. NECESSIDADE.

1. É inconcebível que, aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença coletiva
que assegurara aos poupadores expurgos inflacionários advindos de plano
econômico cujo acervo normativo interferira na forma de correção de ativos
recolhidos em caderneta de poupança, seja assegurado aos credores menos
do que lhes fora outorgado pelo provimento jurisdicional, devendo o crédito
que lhes fora reconhecido, ao invés, guardar estrita conformidade com o
decidido.

2. A conta de liquidação que apurara crédito devido a somente um dos
litisconsortes que integra a composição ativa da execução aparelhada por
título judicial encerra erro material passível de ser retificado a qualquer tempo
e até mesmo de ofício, não se operando quanto ao equívoco a preclusão, à
medida em que os cálculos de liquidação destinam-se a viabilizar a
materialização da coisa julgada em sua exata dimensão pecuniária,
legitimando que, de forma a ser preservada sua higidez, supremacia e
autoridade, o cálculo que redundara na apuração aquém do que havia
outorgado seja revisto, atualizando-se o débito exequendo até o pagamento,
com a devida agregação dos juros de lei.
3. Agravo conhecido e provido. Unânime.”

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXI, da

Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula
284 desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade
de correção de erro material no cálculo da execução de decisão prolatada em
ação civil pública, ao passo que o presente apelo extremo limitou-se a
discorrer sobre tema diverso, qual seja, a ilegitimidade ativa da parte ora
recorrida por não ser associada à instituição que promoveu a ação civil
originária (eDOC 5, p. 2).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo
932, IV, a, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160020021546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2017

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20160020021546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria destes recursos (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição destes recursos na
forma regimental.

Publique-se .

Brasília, 26 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão