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Movimentações Ano de 2017
13/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08066312320154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que assentou ser o trânsito em
julgado da sentença proferida em sede de embargos à execução o termo final
para a incidência dos juros moratórios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431-RG, Rel.
Min. Marco Aurélio, reconheceu a existência da repercussão geral da
controvérsia. Veja-se o seguinte trecho da ementa do paradigma mencionado
(Tema 096):
“RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA
RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE
EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE SEU JULGAMENTO NO
PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO.”
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08066312320154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
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