Informações do processo ARE 1041525

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2017 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2017

30/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50284729820154047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 28.4.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Dirceu Grummt contra julgado da Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná pela ausência de
esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal).

2. Publicada essa decisão no DJe de 8.5.2017, Dirceu Grummt opõe,
tempestivamente, em 15.5.2017, embargos de declaração.

O Embargante sustenta que, “no caso em tela, não houve supressão
de instâncias"
 ( sic , fl. 2, doc. 79).

Este o teor dos pedidos:

“Desta forma requer-se a Vossas Excelências que recebam os
presentes embargos de declaração e que no mérito seja provido,
reformulando a decisão do Plenário para o fim de sanar as omissões
apontadas, qual sejam, a instância suprimida pelo Embargante e quais pontos
da decisão atacada que não foram confrontados no Agravo, considerando que
a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso somente fez
menção à supressão de instâncias recursais“
 ( sic , fl. 3, doc. 79).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

4. Como se tem na decisão embargada, o recurso extraordinário foi
interposto concomitantemente ao pedido de uniformização de jurisprudência.
O julgado recorrido, portanto, não se mostrou de última instância. Incide na
espécie a Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I Não é cabível agravo
para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral,
consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar
Mendes. II A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução
dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental,
só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III A
jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário
interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização
interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. IV Diante da
existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou
última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de
ambas as Turmas desta Corte. V Agravo regimental a que se nega
provimento"
(ARE n. 911.738-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 16.12.2015).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL
DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, por terem sido opostos de decisão monocrática. II A jurisprudência
desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra
decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes
do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente
contra essa mesma decisão. III Diante da existência do incidente, pendente
de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria
ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. IV
Agravo regimental a que se nega provimento"
 (ARE n. 861.623-ED, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 28.5.2015).

5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou

contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese do Embargante.

6. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “
a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
" (RTJ n. 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados
 " (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento
" (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V,
al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se .

Brasília, 24 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50284729820154047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 15 de maio de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50284729820154047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de esgotamento da via
recursal ordinária.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão