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Movimentações Ano de 2017
14/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 90000500719948260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. Reconhecimento de ofício.
Questão infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. A jurisprudência firme da Corte é no sentido de que as questões
relativas aos requisitos para reconhecimento, de ofício, da prescrição, no
curso de execução fiscal, não extrapolam os contornos do âmbito
infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria
meramente reflexa ou indireta.
2. Negado provimento ao agravo regimental. Condenada a parte
agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC. Não se
aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11,
do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de
honorários sucumbenciais em favor do recorrido pela Corte de origem.
30/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 90000500719948260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 90000500719948260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Citação
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 90000500719948260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXVI r 146, III,
b, da Constituição Federal. Aduz o recorrente a impossibilidade de aplicação
do § 4º do art. 40, LEF para o reconhecimento de ofício da prescrição do
crédito tributário. Mesmo que se entenda possível, aduz que isso não poderia
se dar de forma retroativa.
Decido.
Verifico ser o caso de afastar o sobrestamento antes determinado e
aplicar a jurisprudência da Corte.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência firme da Corte é no sentido de que as questões
relativas à prescrição não extrapolam os contornos do âmbito
infraconstitucional, sendo que, eventual incompatibilidade com a Constituição
Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E
REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO – ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Supremo, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema
referente à ocorrência de prescrição em execução fiscal, nos termos do artigo
174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, anteriormente à
Lei Complementar nº 118/2005” (ARE n° 735.257/PR-AgR-ED, Primeira
Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 19/9/13).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO.
RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES
APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES
DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015,
COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (ARE nº 924.150/SC – AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje de 14/9/16)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO
CPC. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI 6.830/80).
INVIABILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 814.202/SC – AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 20/8/14)
Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela
ausência de repercussão geral de questões envolvendo interrupção de prazo
prescricional na análise do RE nº 602.883/SP, Relatora a Ministra Ellen
Gracie , assim ementado:
“EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05,
E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
No mais, observo que para dissentir do Tribunal de origem, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos,
providência também vedada em sede extraordinária. Incidência da Súmula
279/STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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