Informações do processo HC 143421

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2017 a 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Relatora do Hc Nº 396.492 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2017

17/05/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relatora do Hc Nº 396.492 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 396492 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 396.492, do
Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
1º.04.2017, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, I e II,
e no artigo 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 14, II, na forma do artigo 71, todos do
Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de
Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva.

3. Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente.

4. Neste habeas corpus  a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar e requer a
revogação da prisão processual do paciente.

Decido.

5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL

PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

7.Por outro lado, a hipótese de que se trata (prisão em flagrante por
roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) não
autoriza a concessão da ordem de ofício. Para além de observar que se trata
de réu contumaz na prática delitiva, as decisões das instâncias precedentes
não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas.

8.Não bastasse isso, tenho assentado em sucessivos julgamentos
perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, nas hipóteses
envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à
pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do
agente é menor. Veja-se, nessa linha, o HC 121.208, a que fui designado
redator para o acórdão (Sessão de 19.05.2015).

9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relatora do Hc Nº 396.492 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 396492 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão