Informações do processo RE 1039876

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2017 a 16/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

16/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200734000411763 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
porta a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO –
CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS – ESCOLHA DA LOTAÇÃO
POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL NO CERTAME. TEORIA DO
FATO CONSUMADO – INAPLICABILIDADE.

1. O concurso público, antes das normas do Edital, observa o
regramento constitucional genérico relativo à Administração Pública, em
especial a estrita obediência a seus princípios norteadores, quais sejam, da
legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência, previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal.

2. Ainda que a Administração tenha o poder discricionário de proceder
à subdivisão da segunda etapa de um certame, ao realizar cursos de
formação subsequentes de um mesmo concurso, deveria ela oferecer,
previamente, as vagas previstas, mas não disponibilizadas às turmas
precedentes - ou seja, aos melhores classificados já empossados-, para
somente então facultar a escolha, segundo a ordem de classificação, aos
aprovados em posição inferior.

3. A conduta da Administração, ao possibilitar a escolha de vagas a
candidatos aprovados no mesmo concurso, que obtiveram pior classificação,
com precedência ou de qualquer outro modo sem consulta prévia aos
candidatos melhor classificados, além de constituir burla ao edital do certame,
implica, a meu ver, violação ao inciso IV do art. 37 da CF/88, bem assim aos
princípios da isonomia e da razoabilidade. Precedentes

4. A teoria do fato consumado não tem aplicabilidade à hipótese, eis
que a União pretende ver consolidado ilegitimamente o exercício arbitrário das
próprias razões, automaticamente acarretando prejuízos àqueles que
sofreram invasão em sua esfera jurídica. A aplicação da referida teoria
encontra respaldo nas hipóteses em que o decurso de tempo consolida fatos
jurídicos que devem ser respeitados – o que não é o caso.

5. Agravo retido interposto pela União não conhecido. Remessa
necessária e apelação da União, às quais se nega provimento” (pág. 39 do
documento eletrônico 5).

Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi
interposto intempestivamente.

Isso porque, conforme certificado à pág. 52 do documento eletrônico
5, a Advocacia-Geral da União foi intimada em 22/5/2015, porém o recurso
extraordinário foi protocolado apenas em 24/6/2015 (pág. 68 do documento
eletrônico 5), após, assim, o prazo recursal de 30 dias, nos termos do Código
de Processo Civil de 1973. Aliás, a própria recorrente afirma que o prazo fatal
para a impugnação seria em 23/6/2015 (pág. 70 do doc. eletrônico 5).

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do
recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais
pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, de
relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO
INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O
agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser
intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem
somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art.
544, do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a tempestividade do recurso em virtude de feriado local
ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância
ad quem  deve ser
comprovada no momento de sua interposição
. Precedente. 3. Inaplicável
o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
em caso de unanimidade da decisão” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200734000411763 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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