Informações do processo RE 1040158

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2017 a 01/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

01/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00054283020114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação
de honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.

2. Agravo interno não conhecido. Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00054283020114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação
de honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00054283020114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO CIVIL
Coisas
Propriedade
Aquisição

Usucapião Especial (Constitucional)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00054283020114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de junho de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00054283020114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, alegou-se violação ao arts. 5º, XIII, e 183, da
Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas e de cláusulas contratuais. Incide,
portanto, os óbices das Súmulas 279 desta Corte (
Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário)
 e 454 (Simples interpretação de
cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário).
 Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO
STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (RE 785.870-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
de 29/2/2016).

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. 3. Imóvel
financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Usucapião. Não

preenchimento dos requisitos. Necessidade do reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 727.768-AgR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/5/2014)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00054283020114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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