Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
27/04/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO
RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM
UTILIZADAS EM OBRA. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO
SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando
a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
06/04/2018
15/03/2018
01/03/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/02/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO
DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS
MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA.
REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N. 5/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à
instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado
n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo ".
II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o
Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso
concreto, o que não ocorreu.
III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos
autos, concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela
empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato utilizadas como
insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o afastamento da incidência do
ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria necessariamente a interpretação de cláusula
contratual, bem como revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso
especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe 30/9/2008 e AgRg
no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
3/3/2016, DJe 11/3/2016.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
06/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?