Informações do processo 2012/0216007-6

  • Numeração alternativa
  • RO no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 256.894
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/05/2016 a 29/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • F M M de S

Movimentações Ano de 2016

29/09/2016

  • F M M de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS
. RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por F M M de S contra
acórdão da Sexta Turma desta Corte, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, ementado nos
seguintes termos (fls. 855/862, e-STJ):

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR JUIZ DE DIREITO.
INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO TEMA. PRECEDENTES.

1. O recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau em desfavor do
paciente torna prejudicado o exame da alegada nulidade do inquérito policial.
Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é
inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, no qual as
provas serão renovadas, mormente no caso dos autos, em que a ação penal passou a
tramitar em primeiro grau, devido à aposentadoria compulsória do paciente.
Precedentes. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

2. Agravo regimental improvido."

Nas razões do recurso ordinário, o recorrente reitera que o procedimento investigatório
reveste-se de nulidade, porquanto deflagrado por autoridade incompetente, o que torna ilícitas as
provas produzidas. Consigna, ainda, que a produção da prova incorreu em cerceamento ao seu direito
de defesa.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 901/912, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Da análise dos autos, verifico estarem presentes os requisitos necessários ao
processamento do feito, razão pela qual ADMITO o recurso ordinário em habeas corpus.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2016

  • F M M de S
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

  • F M M de S
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 25/08/2016 às 18:15

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

  • F M M de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • F M M de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR JUIZ DE DIREITO.
INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO TEMA. PRECEDENTES.

1. O recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau em desfavor do paciente torna
prejudicado o exame da alegada nulidade do inquérito policial. Eventuais irregularidades
ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam,
necessariamente, o processo criminal, no qual as provas serão renovadas, mormente no
caso dos autos, em que a ação penal passou a tramitar em primeiro grau, devido à
aposentadoria compulsória do paciente. Precedentes. Decisão agravada em harmonia
com a jurisprudência desta Corte.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

  • F M M de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator para a sessão do dia 14.06.2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • F M M de S
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl para que se manifeste acerca da alegada prescrição:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de F M M de S , apontando-se como
autoridade coatora o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao Agravo
Regimental n. 62.453/2012 (fl. 259):

AGRAVO REGIMENTAL - INQUÉRITO - INVESTIGAÇÃO DE CRIME
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENORES - MANIFESTAÇÃO DO
CURADOR ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS VÍTIMAS EM
REPRESENTAR DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO
CURADOR - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.

Atendendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e
ampla defesa, tem o magistrado o poder/dever de substituir o curador especial que não
defendeu de forma minimamente satisfatória os interesses dos menores.

Afirma o impetrante que contra o acórdão impugnado foram opostos embargos de
declaração, para fins de prequestionamento, ainda pendentes de julgamento. Aponta, em suma, a
ilicitude das provas até então produzidas, tendo em vista que,
tratando-se o investigado, ora
paciente, de Magistrado estadual, a competência para investigá-lo seria do TJ/MT e não da
polícia federal.

Requer seja deferida a liminar para determinar o sobrestamento do Inquérito Policial n.
84.155/2010 em trâmite perante o Tribunal Pleno do TJ/MT. No mérito, requer seja concedida a
ordem para declarar a imprestabilidade por ilicitude dos documentos que instruíram o pedido de
instauração do referido inquérito contra o paciente, bem como das provas produzidas no decorrer do

procedimento, pela ilicitude por derivação, com o consequente trancamento do inquérito policial, ou
da ação penal se já instaurada, tendo em vista que teria início com base em provas totalmente ilícitas
colhidas por autoridade incompetente (polícia federal) para investigar juiz de direito (fl. 21).

Indeferi a liminar (fls. 308/309).

Informações prestadas (fls. 423/449) e parecer do Ministério Público Federal pela
prejudicialidade do
habeas corpus .

É o relatório.

Primeiramente, reitero que a nulidade apontada, relativa à suposta nulidade decorrente da
incompetência da polícia federal para a instauração do inquérito, não foi examinada no acórdão
impugnado pela presente impetração, sendo certo que, com relação ao mesmo tema, já foi impetrado
nesta Corte o HC 340.988/MT.

Por outro lado, conforme bem observado no Parecer do Ministério Público Federal, já
houve o oferecimento da denúncia, sendo que
eventuais nulidades do inquérito policial ocorridas na
fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo
criminal, onde as provas serão renovadas." (HC 250.321/SP, Ministra MARILZA MAYNARD,
QUINTA TURMA, DJe 02/05/2013).
Na mesma linha:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS
PERANTE A E. CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO SUPERVENIENTE DE DENÚNCIA.
WRIT JULGADO PREJUDICADO. APONTADA ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.

I - Na linha de precedentes desta Corte, uma vez instaurada a ação penal, perde objeto
o habeas corpus que visava o trancamento do inquérito policial (Precedentes).

II - Na espécie, o e. Tribunal a quo julgou prejudicado o habeas corpus impetrado pelo
próprio paciente, no qual pretendia o trancamento de inquérito policial, tendo em vista o
recebimento superveniente, pelo órgão plenário daquela Corte, de denúncia oferecida
contra o paciente.

Writ denegado.

(HC 96.676/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2009)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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