Informações do processo 2016/0097302-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 903.031
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2016 a 29/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/09/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada
no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo
Tribunal Federal.

2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da
matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 167) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DESTRUIÇÃO TOTAL DE CASA. ILÍCITO
ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS.

Caso em que ficou comprovado que no dia do sinistro houve oscilação na carga de
energia elétrica fornecida, provocando incêndio por curto circuito. Alegação da ré de
o sinistro ter ocorrido pelo uso de equipamentos em excesso, sem solicitação de
adequação de carga. Comprovação de a demandada ter conhecimento de que, para
a região onde ocorridos os fatos, fornecia energia elétrica com carga insuficiente
para atender a demanda. Responsabilidade reconhecida.

Dano materiais. Indenização pelo valor da casa. Bens móveis: devem ser
compensados, pois abrangem apenas aqueles que, pelo senso comum, guarnecem
qualquer residência. Dano moral. Situação que ultrapassa a normalidade. Prejuízo
reconhecido. Inexistindo sistema tarifado, o arbitramento da retribuição é a critério
do julgador, atento aos princípios da
prudência e da equidade. Valor majorado R$ 12.000,00 para cada autor.

Juros de mora. Relação contratual. Termo inicial: citação.Honorários advocatícios.
Causa de trâmite rápido, sem complexidade. Percentual mantido [10%]
DESPROVERAM O APELO DA RÉ E PROVERAM EM PARTE O RECURSO
DOS AUTORES. UNÂNIME"
 (e-STJ fl. 389).

Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 186, 403, 945, do

Código Civil e 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Alega, em síntese, que: a) " o nexo de
causalidade somente existe quando o dano é efeito necessário de uma causa, circunstância essa que
abarca o dano direto e imediato e, por vezes, até mesmo o dano indireto e remoto, nas hipóteses em
que para a sua produção não tenham concorrido outras causas sucessivas
" (e-STJ fl. 413).

Sustenta que o dano, a ação ou a omissão voluntária e o nexo causal, devem estar
devidamente provados, sob pena de não ser possível qualquer responsabilização, ainda que na
modalidade objetiva.

Aduz que no caso dos autos, trata-se flagrante hipótese de culpa exclusiva da vítima,
não restando configurado nexo de causalidade entre as atividades da concessionária ré e os danos
cuja indenização é postulada.

Assevera que não se pode conceber que a vítima que concorre com acentuada culpa
para o evento danoso receba reparação integral dos correspondentes prejuízos, o que lhe ensejaria
enriquecimento sem causa e implicaria injustificável arbitrariedade em desfavor da parte adversa!.
Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial. A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que as matérias versadas nos arts. 403, 945, Código civil, não foram objeto
de debate pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito,
e não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente
. Por esse motivo, ausente
o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "
É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
" .  A
propósito:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Transcrição incorreta do nome da parte recorrente configura mero erro material,
que ora se retifica, mantendo-se, contudo, o teor decisório do julgado.

2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole
constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.

3. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula
7/STJ).

4. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos
por violados. Incidência da Súmula 284/STF.

5. Aplica-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de
origem não tiver emitido pronunciamento explícito ou implícito sobre a questão
debatida nos autos.

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento
" (EDcl no Ag nº 1.160.667/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012 -
grifou-se).

Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem para resolver a controvérsia

incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, o que se pode aferir a partir

da leitura dos fundamentos do julgado atacado, na parte que interessa:

"Ocorre que a prova dos autos foi uníssona no sentido de a região
onde localizada a casa dos autores sofrer intensa oscilação na tensão de rede.

O próprio preposto da requerida, Gilberto Borges dos Santos,
asseverou que houve diversas reclamações relativas às oscilações na rede.

Todas as demais testemunhas confirmam a existência de constantes
oscilações de energia na região. Inclusive, colhe-se que foram realizadas audiências
publicas para discutir o subfornecimento de energia.

Como se vê, era do conhecimento da concessionária que a carga
estava subdimencionada, sendo sua a responsabilidade pelo curto circuito que
provocou o incêndio fatídico, pois mesmo sabendo da deficiência na prestação do
serviço, a qual poderia causar curto circuito, não tomou nenhuma providência.
Nesse detalhe, reside o nexo causal.

Ainda, como está incontroverso, o seu conhecimento de que a carga
de energia que distribuía não atendia a demanda, não há de se falar em culpa do
consumidor por não ter solicitado o aumento da carga necessária de energia elétrica.
Portanto, tenho por configurada a responsabilidade da ré pelo evento
danoso, devendo arcar com os prejuízos daí advindos"
 (e-STJ fls. 393/394-grifou-se).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8318 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/05/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão