Informações do processo 2014/0300314-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.347
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/12/2014 a 29/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

2. As razões apresentadas no recurso especial encontram-se dissociadas do
que foi decidido no v. acórdão recorrido, circunstância que caracteriza
deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 117/118):

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no
respecitvo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §
1º-A do art. 557 do CPC, negar provimento de plano ao recurso,
permissividade do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição.

II - A questão suscitada na presente exceção de pré-executividade já foi objeto
de análise em sede de embargos à execução.

III - Presente a coisa julgada existe vedação expressa de rediscussão da
matéria já decidida, por força do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, que assegura a prevalência da coisa julgada.

IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgdor a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO."

Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 267, § 3º e inciso II, 535,
II, 165, 130, 131, 458, II, 614, II, 301, V, § 3º, CPC; 166, II e IV, 421, 422, 423 e 424 do CC/02,
sob o argumento de que a) "
não foram analisadas todas as questões trazidas pelo recorrente em
juízo, havendo apenas a emissão de convicções pessoais, sem, contudo, expressarem os Ilustres
Desembargadores os reais motivos de convição dos mesmos
" (e-STJ fl. 175); b) "cabível a exceção
de pré-executividade para discutir a análise da nulidade do título executivo
" (e-STJ fl. 187); c) " a
inobservância ao princípio de ordem pública contratual acarretou a nulidade da duplicata/título por
fraude á lei imperativa (que determina expressamente a liberdade de contratar), conforme preceitua
o art. 166, inciso VI, do novo Código Civil
" (e-STJ fl. 190).

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 131, 165, 458, II e 535 do

CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO
, DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO
, DJ de 21.10.2001).

Importa destacar que, " malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa
próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as
questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
" (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra
DENISE ARRUDA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).

Nesse mesmo tom, o em. Min. ALDIR PASSARINHO constata, no corpo de seu
voto, no recurso especial nº 570.238/SP, que "
a gama de matérias que podem ser levantadas através
da exceção tem sido ampliada por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se,
então, a argüição de prescrição do título, desde, lógico, que não demande dilação probatória.
"
Assim, o Ministro conclui que "
a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o
executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de
inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo.
"

Em outros termos, o objeto da exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência
atual, não se restringe às matérias de ordem pública, desde que a análise dos fundamentos não
demande dilação probatória.

Na situação em análise, todavia, o juízo não conheceu da exceção sob o fundamento
de que a discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito está coberta pela
preclusão. Nesse sentido, o agravante limita-se a argumentar a ser "
cabível a exceção de
pré-executividade para discutir a análise da nulidade do título executivo
" (e-STJ fl. 187).

Por sua vez, o c. Tribunal de origem fundamentou suas conclusões no sentido de que
"
no incidente em testilha, é que a alegação do agravante/excipiente, no sentido de que o título em
discussão (duplicata mercantil) não possui certeza, liquidez e exigibilidade, já foi amplamente
debatida em sede de embargos á execução, também opostos pelo ora recorrente
" (e-STJ fl. 86).
Assim, não há como se conhecer do recurso especial cujas razões estejam dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
FINANCIAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ADQUIRENTE COM MAIS DE OITENTA ANOS DE IDADE. ARTS. 8º E 9º
DA LEI Nº 8.025/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs
282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF.

(...)

IV - Ademais, houve deficiência de fundamentação do apelo especial,
porquanto o recorrente deixou de infirmar as razões do acórdão recorrido, não
atacando os fundamentos externados nas razões do voto objurgado. Incidência
da Súmula nº 284 do Pretório Excelso.

V - Recurso especial não conhecido." (REsp 539.384/DF, 1ª Turma, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO
, DJ de 3.11.2004)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. EC Nº
20/98. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE.

(...)

3. Não é possível se conhecer de recurso cujas razões se dissociam do conteúdo
do acórdão recorrido e não atacam, diretamente, os fundamentos do decisório
impugnado.

4. Precedente desta Corte Superior.

5. Recurso não conhecido." (RMS 16.290/GO, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO
, DJ de 15.9.2003)

Ademais, "Não cabe a este STJ substituir o Tribunal a quo para concluir,

diversamente, que a matéria arguida na Exceção de Pré-executividade não exige dilação

probatória. Óbice da Súmula 7/STJ."  (AgRg no AREsp 676.799/SP, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase
de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não
cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença.

2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é
cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que
não seja necessária dilação probatória. No caso concreto,
saber se a exceção
de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação
que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por
força da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. A exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que for
desnecessária maior dilação probatória. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83/STJ.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de
cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos
autos demandaria ampla dilação probatória. Para alterar esse entendimento,
seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é
vedado em recurso especial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 214.600/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

(...)

2.- A exceção de pré-executividade não é cabível quando as questões suscitadas
dependerem de prova ou da análise de disposições contratuais.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão