Informações do processo 2016/0155681-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935.640
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/06/2016 a 27/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE
DE VEÍCULOS UTILIZADOS EM TRANSPORTE COLETIVO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. A questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz
de fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão,
assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a existência
ou não de direito líquido e certo, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 145):

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
LICENÇA DE VIAGEM E TRÁFEGO. VEÍCULO COM MAIS DE
QUINZE ANOS DE FABRICAÇÃO. PORTARIA. MATÉRIA RESERVADA
À LEI. ART. 21, II DO CTB. ART. 46-A DA LCE 83/2007. PODERES DO
SECRETÁRIO ESTADUAL DE TRANSPORTES.

Apesar de emanada por autoridade competente com fins de dar instruções,
as portarias têm por limite as previsões inscritas em leis e decretos, dado seu
caráter estritamente regulamentar destes. Neste sentido, falta substrato
normativo legal a sustentar o teor da Portaria GAB/SETRANS 12/2011, de
14 de abril de 2011, para fim de limitar na "...idade máxima de 15 (quinze)
anos a contar do ano da sua fabricação, contados pela emissão da nota
fiscal, para realização de transportes de passageiros no Estado do Piauí".

As limitações ao direito de propriedade devem decorrer da própria
Constituição ou de lei. Não há como uma Portaria trazer limite que a lei não
traz, como faixa etária do veículo que se utilizará em transporte
intermunicipal de passageiros. Portanto, a matéria em questão, disciplinada
somente por meio de portaria - e não por lei, implica no reconhecimento de
vício de forma da referida Portaria.

CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUERIDA

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 535 do CPC/73.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1º da Lei
12.016/09. Sustenta,em síntese, que não houve a demonstração da ilegalidade do ato impetrado e, por
isso, não há direito líquido e certo da parte ora agravada.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, nos termos assim
resumidos (fl. 242):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO
DE LICENÇA DE VIAGEM E TRÁFEGO. PORTARIA QUE
ESTABELECE IDADE MÁXIMA DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO
PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. EXTRAPOLADO PODER
REGULAMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO
PARA DETERMINAR O IMEDIATO CREDENCIAMENTO DE
VEÍCULOS DA IMPETRANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1°, DA
LEI N. 12.016/016/2009. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME
DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PARECER PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Ao conceder a ordem pleiteada em mandado de segurança, o Tribunal local asseverou

(fls. 150-153):

Assim, falta substrato normativo legal a sustentar o teor da Portaria
GAB/SETRANS 12/2011, de 14 de abril de 2011, para fim de limitar na
"...idade máxima de 15 (quinze) anos a contar do ano da sua fabricação,
contados pela emissão da nota fiscal, para realização de transportes de
passageiros no Estado do Piauí".

Norma legal, portanto, não existe. A questão cinge-se, então em apreciar
se a matéria pode ser disciplinada em simples portaria.

De fato, a propriedade, englobando o próprio uso da coisa, é direito
constitucional. O direito de propriedade é garantido como direito
fundamental desde a Constituição de 1.824, sendo assegurado em todas as

Constituições vigentes no Brasil até os dias de hoje. Trata-se de um direito
basilar da ordem econômica, uma vez que constitui um dos elementos que
garante a circulação de riquezas. Portanto, atualmente, é, ainda, um direito
individual e inviolável, conforme estabelecido no artigo 5 o , caput e inciso
XXII, da Constituição de 1.988. Constitui, ainda, princípio geral da
atividade econômica de acordo com o artigo 170, inciso III, da Constituição
da República. Todavia, como é sabido, a concepção desse direito,
atualmente, não mais possui o caráter absoluto que detinha no Estado
Liberal. Especialmente após a Constituição Federal de 1988, o direito de
propriedade e o de seu uso, é flexibilizado a fim de serem privilegiados
outros direitos e princípios de relevância equiparada, tais como a função
social da propriedade, a proteção do meio ambiente, a defesa do patrimônio
histórico, a artístico e cultural, entre outros.

Sob tal aspecto social da propriedade, conclui-se que a utilização de tal
direito não deve ser destinado a beneficiar apenas aquele que a detém, mas,
também, toda a coletividade. Em razão disso é que se percebe uma série de
previsões constitucionais e legais que impõe limites negativos e afirmativos
ao proprietário e ao possuidor. Mas, frise-se: as limitações devem decorrer
da própria Constituição ou de lei.

Por outro lado, não é menos verdade que se aplica, de forma
contundente, o princípio da legalidade às matérias disciplinadas em
Portaria. Ou seja, a limitação do uso da propriedade depende de previsão
legal e as portarias também estão sujeitas aos limites da lei. Não há como
uma Portaria trazer limite que a lei não traz, como faixa etária do veículo
que se utilizará em transporte intermunicipal de passageiros. Portanto, a
matéria em questão, disciplinada somente por meio de portaria - e não por
lei, implica no reconhecimento de vício de forma da referida Portaria.

(...)

Assim, independentemente da questão de mérito da restrição prevista,
não há como se admitir que, por via de Portaria, possa haver limitação ao
ano de fabricação do veículo. Mas não é demais ressaltar que, a meu ver, tal
Portaria não se mostra razoável, porque a fixação do critério objetivo de
que o veículo com mais de 15 anos de uso pode prejudicar a coletividade,
não se mostra proporcional.

Entendo que merece análise caso a caso, como, por exemplo, a previsão
de que os veículos com mais de certo tempo de uso, passem por vistorias
com mais freqüência. À guisa de demonstração, tem-se a Resolução
Regimental de Transporte de Fretamento e Turismo Intermunicipal do
Estado do Rio Grande do Sul n. 5295/2010, que prevê, em seu artigo 13,
que os veículos com mais de 15 anos de uso, devem passar por vistoria
semestral. Não há limitação a direito fundamental do proprietário do veículo
e existe, ao mesmo tempo, defesa de interesse da coletividade.

Por outro lado, também não merece prosperar a alegação de que o
afastamento de tal ordem prejudica e desmoraliza a fiscalização das
rodovias interestaduais. Os veículos que podem rodar com mais de 15 anos
de idade continuam sendo, apenas, os expressamente autorizados. Se há
transporte clandestino, não é a limitação do ano de fabricação do carro que

fará com que se acabe a clandestinidade. São questões distintas.

No mais, há que ser respeitado o princípio da legalidade, que submete o
teor de portarias emanadas da autoridade pública aos limites da legislação
vigente. Neste aspecto, evidencia-se o direito líquido e certo do impetrante.

Verifica-se que a questão foi decidida com base em fundamentos eminentemente
constitucionais, matéria que não se insere na competência deste Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a existência ou não de direito líquido e
certo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.

2. O Tribunal estadual assentou que "O direito líquido e certo não se mostra
manifesto e comprovado sumariamente nos autos, impedindo, assim, que a
ordem mandamental preventiva seja concedida, para efeito que o fisco se
abstenha de efetuar o lançamento do ISSQN".

3. A análise acerca da comprovação de direito líquido e certo e de eventual
necessidade de dilação probatória demandam incursão no conteúdo
fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo
regimental improvido.

( AgRg no AREsp 563.069/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Quanto à suposta negativa de vigência dos artigos 267, VI, do Código de
Processo Civil, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem consignou que
o Secretário de Estado da Saúde, autoridade apontada como coatora, detém
competência funcional sobre a política de fornecimento de medicamentos.
Tal situação inviabiliza o conhecimento do presente apelo excepcional no

tocante à questão referente à ilegitimidade passiva, na medida em que o
recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de
legislação local que discute as atribuições do Secretário de Estado da
Saúde.

2. No tocante às alegações de que a via do mandado de segurança é
inadequada para pleitear que o Estado forneça o medicamento em face da
ausência de prova pré-constituída, frisa-se que revisar o entendimento do
Tribunal a quo, que entendeu pela existência de direito líquido e certo a
autorizar a concessão da segurança, sem a necessidade de maiores
produções de prova, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AREsp 261.664/CE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 13/3/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA, AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ALEGAÇÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Verificar a suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do
direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a
incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de
provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ
2. A alegação de ilegitimidade passiva, é desinfluente para o julgamento da
causa, na medida em que tal argumentação não foi levantada nas razões do
seu Recurso Especial, configurando-se verdadeira inovação, o que é defeso
na oportunidade do Agravo Regimental.

3. Agravo Regimental desprovido.

( AgRg no AREsp 187.236/CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
5/2/2013)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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10/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8350 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/06/2016 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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