Informações do processo 2015/0124747-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 715.573
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/06/2015 a 30/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A pretendida absolvição do réu, ou, alternativamente, a exclusão da
qualificadora referente ao concurso de pessoas, demanda o inevitável revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

Consta dos autos que o recorrente, denunciado como incurso no art. 157, § 2º, II, do
Código Penal (roubo circunstanciado), foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime
fechado.

O acórdão recorrido restou assim ementado:

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES. PROVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA.

Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. Causa
de aumento da pena demonstrada pelo depoimento da vítima, que, ao imputar com
convicção a prática do delito ao apelante, mediante concurso de agentes, torna
merecedora de fé a acusação, dada a coerência da versão apresentada, e, sobretudo,
a inexistência de relações pessoais entre as partes. Pena bem dosada.

Adequado o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com
fulcro no art. 33, § 2º, "b", do CP, em face da reincidência.

Recurso desprovido. (fls. 359)

A defesa interpôs recurso especial por contrariedade aos disposto nos arts. 157, § 2º,
II, do Código Penal e 386, V, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição, ou
alternativamente afastar o aumento da pena referente ao concurso de agentes.

A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial, haja vista a incidência da

Súmula 7/STJ.

Contraminuta às fls. 474.

Após decisão que não conhecia do recurso pelo óbice da Súmula 115/STJ (fls.
490/491), houve o afastamento deste óbice pelo acórdão de fls. 507/512.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 486/488)

É o relatório. Decido.

Superado o óbice da Súmula 115/STJ e constado o ataque aos fundamentos da
decisão agravada conheço do agravo em recurso especial.

Passo à análise do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

De fato, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem,
seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,

verbis
: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Confiram-se, nesse sentido, os precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA AUTORIA E DO USO DE
ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7. DECISÃO AGRAVADA HARMÔNICA
COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PLEITO DE
FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o reexame de fatos e provas

não se mostra possível no bojo do recurso especial, mostrando-se, em hipóteses como
esta, inafastável o óbice da Súmula 7. No caso, o Superior Tribunal de Justiça não
teria como absolver o agravante em razão da inexistência de idôneo suporte de
provas do cometimento de roubo circunstanciado ou excluir a majorante da arma de
fogo sem esquadrinhar todo o acervo fático e probatório constantes dos autos.

[...]

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 604.083/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do
TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 14/05/2015)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 297; 301, § 1º; E
304, TODOS DO CP. DECISÃO DO TRIBUNAL
A QUO QUE
DESCLASSIFICOU A CONDUTA DA ACUSADA. PLEITO DE
RECLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes
a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Assim, para se
chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável
na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1.558.253/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 25/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO E ARMA E CONCURSO DE
AGENTES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE
DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória pelo
crime de roubo circunstanciado por emprego e arma e concurso de agentes,
constatou que o acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente
foi um dos autores do crime de roubo noticiado nos autos, não sendo possível acolher
a tese absolutória.

2. Portanto, não é possível apreciar o pleito de absolvição por
insuficiência probatória referente à participação do recorrente na empreitada
criminosa, visto ser necessário o reexame de matéria de prova para analisar tais
premissas. Incide a Súmula nº 7 desta Corte.

3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 294.470/DF, Rel. Ministro
CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR),
QUINTA TURMA, DJe 09/04/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE

ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
DESCUMPRIMENTO DO ART. 226, II, DO CPP. RECONHECIMENTO,
ADEMAIS, RATIFICADO EM JUÍZO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Desconstituir a condenação, sob o argumento de inexistência de
provas de ter o agravante concorrido para a infração penal, demandaria indevida
incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do
enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 357.295/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 14/05/2015, sem grifos no
original)

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de agosto de 2016.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8294 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 12/04/2016 às 15:57

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e
lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PROCURAÇÃO SÚMULA 115 DO
STJ. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER PEDAGÓGICO E SOCIAL.
AGRAVO PROVIDO.

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em razão da fungibilidade recursal,
bem como do direito fundamental consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988;

2. Núcleos de Prática Jurídica são tradicionalmente reconhecidos pelo seu caráter eminentemente
pedagógico, visando promover um primevo contato entre o estudante e a vida prática. No entanto,
afora tal função, faz-se mister reconhecer que exercem papel social relevante para a universalização
do acesso à justiça;

3. Nessa linha ontológica, os núcleos de prática passaram a gozar do direito à intimação pessoal dos
atos processuais, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50;

4. A exigência de apresentação de instrumento procuratório, ou até mesmo a comprovação da
nomeação
apud acta  deve ser afastada, porquanto os insignes Advogados signatários das petições e
recursos constantes do processo, integrantes de Núcleo de Prática Jurídica, exercem um
munus
equivalente ao do Defensor Público;

5. Os núcleos de prática surgem como alternativas aos hipossuficientes. Cabe ao Estado fomentar sua
atividade, e não criar entraves ao exercício de tão nobre e relevante mister;

6. Agravo regimental provido, para afastar a aplicação do óbice contido no enunciado 115 da Súmula
do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de março de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUINTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8262 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 11/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por PAULO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, com fulcro na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal.

Contraminuta (e-STJ fl. 474).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ

fls. 486/488).

Passo a decidir.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do
contido na Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da
inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp
868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de
procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo e do recurso
especial, Drs. Leandro Cirilo de Souza, OAB/DF n.º 35.933 e Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto,
OAB/DF nº 33.405.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão