Informações do processo 2014/0337066-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.814
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/02/2016 a 30/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECONSIDERADA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR
PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. NOVO
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão do Presidente desta Corte
(e-STJ fls. 688-689) que deu provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência do IPI sob a
importação de veículo para uso própio em face do que fora decidido pela 1º Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro
Humberto Martins, no rito do artigo 543-C, do CPC/1973.

Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna em síntese, pela incidência do IPI sob a
importação de veículo para uso própio, alega a existência da decisão do STF no RE 723.651 no
sentido da possibilidade da cobrança do IPI.

Com efeito, reconsidero a decisão de fls. 688-689, tornando-a sem efeito, e passo a nova
analise do processo.

É o relatório.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a incidência de IPI na importação de
veiculo automotor por pessoa física para uso própio.

A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp 1.396.488/SC, na
sistemática do recurso repetitivo, externou que "não incide IPI sobre veículo importado para uso
próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou
assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade".

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, no
julgamento do RE 723.651, decidiu de forma contrária, pela incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados na importação de veículo por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade
empresarial e o faça para uso próprio (notícia veiculada no Informativo 813 do STF).

Vide a notícia veiculada no Informativo STF n. 813, com destaque para a ausência de
modulação dos efeitos da decisão:

IPI e importação de automóveis para uso próprio - 4
Incide o Imposto de Produtos Industrializados - IPI na importação de veículo
automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o
faça para uso próprio. Essa a orientação do Plenário, que, por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário em que se discutia, ante o princípio da
não-cumulatividade do referido tributo, a incidência do IPI na importação de
automóveis para uso próprio, por pessoa física, como consumidor final, que não
atuasse na compra e venda de veículos — v. Informativo 768. A Corte afirmou que
IPI incidiria sobre produtos enquadrados como industrializados, ou seja,
decorrentes da produção. Conforme preceitua o art. 153, § 3º, da CF, o IPI seria
seletivo, em função da essencialidade do produto. Essa cláusula ensejaria a
consideração, consoante o produto e a utilidade que apresentasse, de alíquotas
distintas. Além disso, o IPI seria um tributo não cumulativo. A definição desse
instituto estaria no inciso II do referido parágrafo. Resultaria na compensação do
que devido em cada operação subsequente, quando cobrado, com o montante
exigido nas operações anteriores. A Constituição não distinguiria o contribuinte do
imposto que, ante a natureza, poderia ser nacional, pessoa natural ou pessoa
jurídica brasileira, de modo que seria neutro o fato de não estar no âmbito do
comércio e a circunstância de adquirir o produto para uso próprio. Outrossim, o
CTN preveria, em atendimento ao disposto no art. 146 da CF, os parâmetros
necessários a ter-se como legítima a incidência do IPI em bens importados, presente
a definição do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte. Segundo o art. 46
do CTN, o imposto recairia em produtos industrializados e, no caso, teria como fato
gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira (inciso I). O
parágrafo único do citado artigo conceituaria produto industrializado como aquele
submetido a qualquer operação que lhe modificasse a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoasse para consumo. Sob o ângulo da base de cálculo, disporia o art. 47 do
CTN que, se o produto adviesse do estrangeiro, o preço normal seria o versado no
inciso II do artigo 20 do CTN, acrescido do montante do Imposto sobre a
Importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País, dos encargos
cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

RE 723.651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.2.2016. (RE-723.651)

IPI e importação de automóveis para uso próprio - 5
O Plenário destacou que o referido imposto incidiria quando ocorresse a produção
em território nacional. Políticas de mercado referentes à isonomia deveriam ser
conducentes a homenagear, tanto quanto possível, a circulação dos produtos
nacionais, sem prejuízo, evidentemente, do fenômeno no tocante aos estrangeiros.
Entretanto, a situação estaria invertida se, simplesmente, desprezada a regência
constitucional e legal, fosse assentado não incidir o imposto em produtos
industrializados de origem estrangeira, fabricados fora do País e neste introduzidos
via importação. O valor dispendido com o produto importado surgiria como próprio
à tributação, sem distinção dos elementos que, porventura, o tivessem norteado.
Então, a cobrança do tributo, pela primeira vez, não implicaria o que vedado pelo
princípio da não-cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata. Vencidos os
Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Dias Toffoli, que davam provimento
ao recurso. O Ministro Roberto Barroso, apesar de concordar com o entendimento
do Tribunal, ponderava que, em razão da virada jurisprudencial que se estaria
promovendo, essa mudança somente poderia ser aplicada de forma prospectiva,
para as operações de importação ocorridas após a decisão em comento. Por isso, a
nova orientação firmada não poderia se aplicar ao caso. Assim, o recurso
extraordinário do contribuinte deveria ser provido. O Ministro Edson Fachin
afastava a incidência do IPI, na espécie, tendo em conta: a) a inobservância do
princípio da não-cumulatividade; b) a ocorrência de
“bis in idem” ; e c) a
impossibilidade de se imputar ao contribuinte de fato a qualidade de substituto
tributário do alienante não alcançado pela soberania tributária do Brasil. Manteve,
desse modo, a jurisprudência do STF quanto à matéria. Em seguida, a Corte
deliberou não modular os efeitos da decisão, porquanto não alcançado o
quórum
necessário. No ponto, os Ministros Roberto Barroso, Celso de Mello e Gilmar
Mendes assinalaram o entendimento de que, nos casos em que houvesse mudança
de jurisprudência, sem declaração de inconstitucionalidade, a modulação poderia
ser feita por deliberação da maioria absoluta do Tribunal.

RE 723.651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4/2/2016. (RE-723.651)

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA
FÍSICA. USO PRÓPRIO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n.
1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC),
definiu a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI
sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador
do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e,
ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015).

2. O STF, em recente julgamento (03/02/2016), decidiu, no RE n. 723.651/RS,
em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos
industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural,
ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio".
Em Questão de Ordem não foi alcançado o
quorum  para a modulação dos
efeitos da referida decisão.

3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório
Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte.

4. Agravo regimental provido (AgRg no REsp 1505960/SC, Rel. p/acórdão Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/05/2016,
grifo nosso ).

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. SUPERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ.

1. O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente
de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do
efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão
geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem
como reverência ao pronunciamento superior.

2. O decisum  ora objurgado foi claro ao estabelecer quais foram as premissas
jurídicas firmadas pela Suprema Corte para reconhecer a incidência
tributária de IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso
próprio: (i) a cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem
configura bitributação; (ii) sua incidência, na hipótese, resguarda o princípio
da isonomia, pois promove igualdade de condições tributárias entre o
fabricante nacional, sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor
estrangeiro.

3. O próprio STF, mutatis mutandis , já consignou que " a decisão de
inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a
publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão
" (STF, Rcl
3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL
PLENO, DJU de 18/8/2006), ata esta que já foi publicada.

Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1402242/SC, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2016,
grifo nosso ).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 5 - SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4.ª Região, o qual manteve a sentença de primeiro grau que denegou a segurança sob o fundamento
de que incide IPI na importação de automóvel destinado ao uso próprio.

A parte recorrente alega, em suma, a ofensa ao artigo 49 do Código Tributário

Nacional, sob o fundamento de que está sendo violado o princípio da não-cumulatividade.

Relatados. Decido.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º
1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, no rito do artigo 543-C, do CPC, reiterou
a jurisprudência da Corte que se firmara no sentido de que não incide IPI na importação de veículo
para uso próprio, tendo em conta o princípio da não-cumulatividade e, ainda, que o fato gerador do
tributo deve ser uma operação mercantil ou assemelhada, o que não ocorre nesse caso.

Confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI
SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE.

1. Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária, que o
Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados pelo
recorrente.

2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre
veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido
tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação
do princípio da não cumulatividade.

3. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.4.2013, DJe 10.4.2013;
AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 15.8.2013, DJe 22.8.2013; AgRg no REsp 1369578/SC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6.6.2013, DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp
215.391/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
4.6.2013, DJe 21/06/2013; AgRg no AREsp 227.517/SC, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 25.2.2013; AgRg no AREsp 244.838/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.2.2013, DJe
15/02/2013; AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 11.12.2012; AgRg no AREsp
204.994/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
9.10.2012, DJe 16.10.2012.

4. Precedentes do STF: RE 550170 AgR, Relator(a): Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011, DJe-149 Divulg 3.8.2011
Public 4.8.2011; RE 255090 AgR, Relator(a): Min. Ayres Britto, Segunda Turma,
julgado em 24.8.2010, DJe-190 Divulg 7.10.2010 Public 8.10.2010; RE 501773
AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24.6.2008, DJe-152
Divulg 14.8.2008 Public 15.8.2008.

5. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução

STJ 08/08.

Recurso especial provido  (DJe de 17/03/2015) .

Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento
firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do CPC, c/c art.
1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para conceder a ordem
a fim de afastar a incidência do IPI, com a inversão da sucumbência no tocante às custas
processuais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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