Informações do processo 2015/0155189-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.210
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/06/2016 a 26/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas da
RPV, cujos saldos poderão ser levantados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º,
DO CPC/73. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE
.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É cediço o entendimento desta Corte quanto à necessidade de recolhimento prévio da multa
imposta em segunda instância, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973,
por ser pressuposto objetivo de admissibilidade, ainda que o objeto do recurso esteja relacionado com
a legalidade da multa aplicada, devendo a referida exigência também ser observada pelos
beneficiários da justiça gratuita.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de setembro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 46) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2016, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8427 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/08/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão
do não recolhimento do valor relativo à multa aplicada com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao deixar de
conhecer o agravo regimental interposto pela parte, aplicou multa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os
valores correspondentes à penalidade aplicada.

Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o entendimento

segundo o qual não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa
inserta no art. 557, § 2º, do CPC/1973, imposta pelo Tribunal de origem, ainda que o recorrente seja
beneficiário da justiça gratuita, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO § 2º DO ART. 557 DO
CPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ estabelece a necessidade de prévio recolhimento
da multa imposta com base no § 2º do art. 557 do CPC para permitir a
admissibilidade dos recursos seguintes. Precedentes.

2. No caso em tela, o ora agravante deixou de efetuar o prévio recolhimento
da multa, no momento da interposição do recurso especial, deixando, por
consequência, de cumprir pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, fato que
inviabiliza o conhecimento da sua pretensão recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp
677.221/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/8/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO
RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de recolhimento
prévio da multa imposta em segunda instância, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC,
por ser pressuposto objetivo de admissibilidade, ainda que o objeto do recurso esteja
relacionado com a legalidade da multa aplicada.

2. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp
555.317/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/5/2015).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.

1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa,
eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do
julgamento do acórdão ora embargado.

2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se

conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.

3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento
de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual
objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja
beneficiária da justiça gratuita.

4. Embargos de declaração não conhecidos"  (EDcl no AgRg no AREsp
572.809/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2015).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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