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Movimentações Ano de 2016
26/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas da
RPV, cujos saldos poderão ser levantados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º,
DO CPC/73. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte quanto à necessidade de recolhimento prévio da multa
imposta em segunda instância, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973,
por ser pressuposto objetivo de admissibilidade, ainda que o objeto do recurso esteja relacionado com
a legalidade da multa aplicada, devendo a referida exigência também ser observada pelos
beneficiários da justiça gratuita.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de setembro de 2016 (data do julgamento).
23/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
12/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2016, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/08/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão
do não recolhimento do valor relativo à multa aplicada com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao deixar de
conhecer o agravo regimental interposto pela parte, aplicou multa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os
valores correspondentes à penalidade aplicada.
Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o entendimento
segundo o qual não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa
inserta no art. 557, § 2º, do CPC/1973, imposta pelo Tribunal de origem, ainda que o recorrente seja
beneficiário da justiça gratuita, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de
admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO § 2º DO ART. 557 DO
CPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece a necessidade de prévio recolhimento
da multa imposta com base no § 2º do art. 557 do CPC para permitir a
admissibilidade dos recursos seguintes. Precedentes.
2. No caso em tela, o ora agravante deixou de efetuar o prévio recolhimento
da multa, no momento da interposição do recurso especial, deixando, por
consequência, de cumprir pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, fato que
inviabiliza o conhecimento da sua pretensão recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp
677.221/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/8/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO
RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de recolhimento
prévio da multa imposta em segunda instância, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC,
por ser pressuposto objetivo de admissibilidade, ainda que o objeto do recurso esteja
relacionado com a legalidade da multa aplicada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp
555.317/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/5/2015).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa,
eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do
julgamento do acórdão ora embargado.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se
conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento
de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual
objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja
beneficiária da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração não conhecidos" (EDcl no AgRg no AREsp
572.809/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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