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Movimentações 2016 2015
20/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em face de decisão que rejeitou os embargos de
declaração, em face da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Em suas razões, a parte requerente alega que " haja vista o deferimento da gratuidade
da justiça deferida ao embargante na ação ordinária, requer a reconsideração da decisão proferida
que aplicou a multa em 1% do valor da causa, haja vista que a embargante tão somente buscou o
atendimento de seu pleito, para que fosse apreciado o recurso Especial interposto " (fl. 394).
Nada a reconsiderar.
Com efeito, a decisão de fls. 387/388 não aplicou a mencionada multa,
evidenciando-se, portanto, a ausência de interesse da requerente e a impertinência do pedido.
Assim, determino que se certifique o trânsito em julgado da decisão de fls. 387/388.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
04/08/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Caetano de Carvalho Neto,
contra decisão de fls. 374/376, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em face da
incidência da Súmula 315/STJ.
Em suas razões, a parte embargante alega que, verbis :
No entanto, tal entendimento é omisso em relação ao julgamento que
recentemente pacificou a matéria em voga no âmbito do E. STJ.
Tal julgamento ocorreu nos Embargos de Divergência n° 1.213.951/PR,
1.230.943/PR, 1.241.750/SC, 1.247.132/SC e 1.019.584/SC, nesta
oportunidade foi pacificada a existência de direito adquirido nos casos onde
o segurado tinha tempo de contribuição para se aposentar antes da entrada
em vigor das Leis 7.787/89 e 7.789/89, bem como a aplicabilidade do art.
144, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas
hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Entretanto, no caso, não se
verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta no recurso
especial.
A decisão ora embargada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em face
da incidência da Súmula 315/STJ. Isso porque, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a
existência de óbice de admissibilidade ao agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), ou seja, não
enfrentou o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como paradigma.
Assim, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas
omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada,
pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).
2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1%
do valor corrigido da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
( EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Relator o Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º/8/2006).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
12/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 17/02/2016, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste
Tribunal, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado na decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento
da decisão que inadmitiu seu recurso especial, limitando-se a aduzir que a
Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC,
o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso
de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)
O embargante aponta como paradigma aresto proferido pela Primeira Turma (REsp
1.407.710/PR , Relator o Ministro Herman Benjamim, DJe de 22/05/2014), sustentando que " Em
ambos os casos, deste e do acórdão recorrido, se tratam de segurados do RGPS que requereram o
benefício antes de vigência da MP 1.523-9/1997. Em ambos se pretende a revisão pelo recálculo da
RMI " (fl. 365)."´
É o relatório.
Não há como dar curso à irresignação.
Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, não se mostra cabível a
interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo, no qual não
tenha sido examinado o mérito do recurso especial (Súmula n.º 315/STJ).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).
2. Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp
470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a
decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por
órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a
maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator
em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia."
3. No caso dos autos, o acórdão que se pretende ver reformado entendeu
que a questão federal havia sido resolvida pelo Tribunal estadual à luz do
exame das circunstâncias fáticas da causa. Logo, limitou-se a tratar de
aspecto processual - incidência da Súmula 7 deste Tribunal -, sem emitir
pronunciamento de mérito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg nos EAREsp 142.652/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 17/6/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO COMO REPETITIVO. INCABIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua compreensão no sentido de que
não há falar em sobrestamento ou em julgamento do recurso especial ou do
agravo de instrumento como repetitivos, nos moldes da Resolução nº 8/2008
do Superior Tribunal de Justiça, quando não superado o juízo de
admissibilidade recursal.
2. Não cabem embargos de divergência em agravo de instrumento contra
acórdão que não conheceu de recurso especial à falta de
prequestionamento, tendo incidência o enunciado nº 315 deste Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3.
Agravo regimental improvido.
( AgRg nos EAg 1.046.396/SP , Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe
21/09/2009)
Na hipótese destes autos, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a existência de
óbice de admissibilidade ao agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), ou seja, não enfrentando
o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como paradigma.
Dessarte, " não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao
mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de
óbice processual" ( AgRg nos EAREsp 214.649/DF , Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial,
DJe 25/04/2013).
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/02/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?