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Movimentações 2016 2015
23/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. 2.
OFENSA À COISA JULGADA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se
verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. Não há contradição, portanto,
quando a decisão embargada, por si só, adota fundamentos contrários aos interesses da parte e, sendo
assim, o vício sustentado pelos agravantes não é outra coisa senão o próprio mérito da irresignação, já
que de contradição propriamente dita e sanável por meio dos aclaratórios não há falar. Já a
obscuridade é a ausência de inteligibilidade que torna incompreensível o conteúdo da decisão, de
modo que, na espécie, não se verifica o referido vício no argumento de que a decisão teria acatado
"como correto o laudo pericial lastreado em dados diversos daqueles apresentados nos autos pelos
mutuários".
2. Constatado que a alegação de coisa julgada não foi examinada pelo Tribunal de origem, que se
limitou a analisar o cabimento dos embargos de declaração contra a decisão de primeira instância, tem
por ausente o imprescindível prequestionamento, incidindo, na hipótese, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de setembro de 2016 (data do julgamento).
21/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
06/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIAS. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cézar Augusto Romano e outra, com
fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DA
OMISSÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRECEDENTES.
. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na sentença embargada;
. A questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão
embargada. Na verdade, a parte, agravante pretende fazer prevalecer a tese
por ela defendida. Todavia, os embargos de declaração não são o remédio
processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. A
inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal
própria.
Os recorrentes alegam violação dos arts. 473, 474 e 535, I, do Código de Processo
Civil.
Sustentam obscuridade e contradição na decisão de primeira instância, além de ofensa
ao instituto da preclusão.
É o breve relatório, decido.
Reitere-se que a alegação de obscuridade e contradição é oposta à decisão de primeiro
grau, que "rejeitou embargos de declaração oferecidos contra decisão que acatou laudo pericial em
liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 190), porquanto nem sequer foram opostos embargos de
declaração contra o acórdão especialmente recorrido.
O Tribunal regional consignou que a pretensão do recorrente é fazer prevalecer a sua
tese, valendo-se, todavia, de instrumento inservível, haja vista que "os embargos de declaração não
são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão" (e-STJ, fl. 190).
De fato, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja,
aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado. Não há contradição,
portanto, quando a decisão embargada, por si só, adota fundamentos contrários aos interesses da
parte.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO
535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO.
CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. PERÍCIA. NECESSIDADE. PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa
de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente,
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil é a
interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos
contrários aos interesses da parte.
3. A falta de impugnação quanto ao fundamento de que não houve prejuízo
pela ausência de intimação da parte acerca dos cálculos da execução atrai a
Súmula nº 283/STF.
4. Não se submete ao crivo do recurso especial o reexame quanto à
necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia, haja vista o
entendimento firmado na Súmula nº 7/STJ.
5. O princípio da menor onerosidade não é ofendido quando, por si só, há
penhora de ativos financeiros com rejeição de bens oferecidos pelo devedor
sem que haja demonstração de que a constrição prejudicará sobremaneira as
atividades da executada.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 526.051/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Outrossim, os recorrentes não apontam qualquer obscuridade, que consiste na
ausência de inteligibilidade tornando incompreensível o seu conteúdo, na decisão primeva, senão
argumentando preclusão por ter a decisão acatado "como correto o laudo pericial lastreado em dados
diversos daqueles apresentados nos autos pelos mutuários" (e-STJ, fl. 22).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
REJEITANDO OS ANTERIORES ACLARATÓRIOS COM
APLICAÇÃO DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Hipótese em que, sob o pretexto da obscuridade, a embargante se utiliza
do recurso aclaratório para aviar mero inconformismo com a decisão que,
reconhecendo o caráter protelatório dos anteriores embargos de declaração,
aplicou a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 538, parágrafo único, do CPC.
Impossibilidade.
2. A obscuridade é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível
compreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão
fundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a
determinada conclusão.
3. A mera insatisfação da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, que servem ao seu aprimoramento, e
não à sua modificação.
4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa e o
condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
valor respectivo, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80.546/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
30/11/2015)
Por fim, em que pese a preclusão ter sido afastada pela decisão de primeira instância, a
questão não foi examinada pela Corte de origem, que se limitou a examinar o cabimento dos
embargos de declaração contra a mencionada decisão.
Assim, diante da ausência de discussão e provocação do tema, na medida em que nem
sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, incidem as disposições dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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