Informações do processo 2016/0218234-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 969.684
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/08/2016 a 15/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Milton Rizzo contra decisão proferida
pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento ao seu recurso
especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado
pelo STJ.

Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que a decisão agravada extrapolou os limites
do juízo de admissibilidade, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que
apreciou o próprio mérito do recurso especial. Sustenta, ainda, que, ao contrário do disposto na
decisão agravada, ao interpor o recurso especial, foram observados todos os preceitos legais,
inclusive suscitação de ofensa direta à Legislação Federal.

Sem contraminuta ao agravo em recurso especial.

É o breve relatório, decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

O presente agravo não deve ser conhecido, pois o agravante não cuidou de impugnar,
especificamente, todos os fundamento adotados na decisão agravada.

Nos termos do que determina o artigo 932, III, do CPC/2015 e artigo 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, incumbe ao Relator não conhecer de agravo em recurso especial que não impugna todos
os fundamentos da decisão atacada.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73
(ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do CPC/2015.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de
omissão no acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas 284 e 356/STF e
7 e 83/STJ, bem como porque ausente a demonstração da divergência
jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto não
impugnou todos os óbices, o que conduziu ao seu não conhecimento, nos termos
do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada regimentalmente.

[...]

VI. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 866.675/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,

INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 832.781/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 13/5/2016)

Por fim, vale ressaltar que quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula
83/STJ, a impugnação desse fundamento deve ser pormenorizada, indicando precedentes
contemporâneos aos mencionados na decisão vergastada, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu na espécie.

Exemplificativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão impugnada,
impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte
interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1.348.491/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8427 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/08/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/08/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão