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Movimentações Ano de 2016
21/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
189/190):
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO ASSINADA
POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA QUE CONSTA COMO
EMPREGADOR NA CTPS. POSSIBILIDADE. COMPROVADO QUE O
EMPREGADOR É ADMINISTRADOR DO HOSPITAL QUE ASSINOU A
DECLARAÇÃO. INFORMAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA
RESERVAR VAGA.
1. O concurso público deve se pautar pelas normas previstas no edital de
regência, como corolário dos princípios isonomia e da legalidade. O
princípio da vinculação ao edital não deve, todavia, prevalecer sobre os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Hipótese em que foram desconsiderados dois anos de experiência
profissional do autor em razão da declaração apresentada, para fins de
comprovação da atividade exercida, ter sido assinada pelo Hospital Senador
Humberto Lucena, pessoa distinta da Cruz Vermelha, que consta como
empregador na CTPS do candidato. Trata-se de conduta que ultrapassou a
esfera da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A existência do Contrato de Gestão nº 001/2011, firmado entre o Estado
da Paraíba e a Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do
Sul, encontra-se comprovada nos autos. A informação de que a Cruz
Vermelha Brasileira é responsável pela administração do Hospital de
Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena é constatada pela simples
visita ao site do mencionado hospital e do Conselho Regional de Medicina
da Paraíba.
4. A nomeação do autor, todavia, depende da sua reclassificação,
considerando os critérios de desempate, dentro das vagas já preenchidas
pela administração e do trânsito em julgado.
5. O STF, em sede do julgamento do RE 724347-DF, cosubstanciou o
entendimento de que o servidor não faz jus à indenização em virtude de
nomeação tardia, salvo em casos de flagrante arbitrariedade, o que não
figura a hipótese dos autos.
6. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o risco do resultado
útil do processo que autorizam a concessão dos efeitos da tutela. A
jurisprudência, em casos como o presente, consolidou-se no sentido de que
não se deve autorizar a nomeação e posse imediata, que ficam
condicionadas ao trânsito em julgado da decisão, sendo possível apenas a
reserva de vaga.
7. Apelação parcialmente provida apenas para determinar que sejam
considerados, para fins de pontuação na prova de experiência profissional,
os dois anos que este trabalhou como Técnico de Enfermagem para a Cruz
Vermelha no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena
e, consequentemente, seja promovida a reclassificação do autor e, caso
constatado o seu posicionamento dentro do número de vagas já
preenchidas, a sua nomeação, após o transito em julgado.
8. Antecipação dos efeitos da tutela parcialmente concedida apenas para
seja providenciada a reserva de vaga para o cargo de Técnico de
Enfermagem do Hospital Universitário Onofre Lopes - UFRN.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 524/526).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 11 e 12 da Lei n.º 8.112/90. Sustenta que
o recorrido não observou as regras do edital no que tange à comprovação de experiência, pois
" apresentou declaração do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, o qual
não foi o seu empregador " (fl. 549).
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem decidiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls.
186/187):
"O juiz "a quo" negou provimento ao pedido do autor por entender que este
ao enviar a comissão do certame declaração firmada por pessoa distinta da
que consta como seu empregador na CTPS, desobedeceu às regras do
Edital e, portanto, não faria jus ao cômputo do tempo de experiência
pleiteado.
Merece reforma a sentença recorrida, se não vejamos.
Da análise das regras do Edital nº 03 - EBSERH - Área Assistencial,
especialmente das que tratam da comprovação pelo candidato de sua
experiência profissional o item "9.13" assim dispõem:
9.13 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o
candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a
seguir":
a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), constando obrigatoriamente, a folha de identificação com
número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a
qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de
alterações de salário em que conste mudança de função, acrescida de
declaração do empregador que informe o período (com início e fim) e
a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades
desenvolvidas, se realizado na área privada;
(...)
Da simples leitura da mencionada norma se chegaria à conclusão de que
não deve prosperar o direito do autor, pois a declaração apresentada não
foi assinada pelo empregador constante da CTPS.
Contudo, entendo que o princípio da vinculação ao edital não deve
prevalecer sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não considerar a experiência profissional do autor em razão da
declaração apresentada ter sido assinada pelo Hospital de Emergência e
Trauma Senador Humberto Lucena, a quem o candidato presta diretamente
os seus serviços em razão de contrato de gestão celebrado entre a
mencionada instituição e a Cruz Vermelha, mostra-se contrário aos
princípios que devem reger a administração pública.
A existência do Contrato de Gestão nº 001/2011, firmado entre o Estado da
Paraíba e a Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do
Sul, encontra-se comprovada nos autos. Apesar do não ter sido enviado pelo
autor na ocasião da avaliação dos títulos, o mencionado documento é de
público, assim como a informação de que a Cruz Vermelha Brasileira é
responsável pela administração do Hospital de Emergência e Trauma
Senador Humberto Lucena. Esse fato pode, inclusive, ser verificado pela
simples visita ao site do mencionado hospital e do Conselho Regional de
Medicina da Paraíba.
Outrossim, é importante salientar que o objetivo da declaração a ser
apresentada pelo candidato é para que se possa averiguar a
compatibilidade entre as funções e atividades anteriormente exercidas e o
emprego que pretende ocupar. Neste caso, o mais capacitado para certificar
as atividades desempenhadas pelo candidato é seu empregador direto,
aquele a quem os serviços foram prestados.
A não consideração, para efeitos de experiência profissional, dos anos
trabalhados pelo autor para a Cruz Vermelha no Hospital de Emergência e
Trauma Senador Humberto Lucena, em razão de constar como empregador
em sua CTPS a Cruz Vermelha, e a declaração ter sido assinada pelo
Hospital, ultrapassou a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade".
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do processo seletivo e novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5
e 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA
MAGISTÉRIO FEDERAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO
EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
[...]
3. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação
da parte recorrente, necessário examinar as regras contidas no edital do
concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o
que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
( REsp 1529873/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que o
agravado está apto nos exames médicos para exercer a atividade policial.
Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no
sentido de que o agravado não está apto, demandaria a análise das
cláusulas do edital do certame e a revisão do conjunto probatório dos autos,
o que esbarra nos óbices trazidos pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
[...]
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 659.913/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
14/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/09/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?