Informações do processo 2011/0169490-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.160
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 08/08/2014 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

14/09/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS

CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 317 DA
SÚMULA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum
embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial
anterior, em face da ocorrência da preclusão. Precedentes.

2. Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, " São
improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do
julgado anterior, em que se verificou a omissão".

3. No caso, devem ser rejeitados os embargos de declaração, opostos em sede
admissibilidade de recurso extraordinário, que buscam sanar omissão relativamente à
questão de honorários advocatícios ocorrida na decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da União.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE EXAMINA A MATÉRIA DE MANEIRA CLARA,
SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS E ENTRE OS

FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado.

2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação satisfatória, sendo certo que,
ao contrário do que alega a parte Embargante, foi entregue a devida prestação
jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, qualquer omissão ensejadora
dos aclaratórios.

3. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela interna ao
decisum
 atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para
embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela
parte. Na hipótese, a imperfeição apontada pela Embargante não se refere a
contradição supostamente ocorrida entre as proposições e conclusões do
decisum
objurgado, o que destoa do conceito do aludido vício estabelecido pelo Código de
Processo Civil de 1973.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão