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14/09/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
30/08/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 317 DA
SÚMULA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum
embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial
anterior, em face da ocorrência da preclusão. Precedentes.
2. Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, " São
improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do
julgado anterior, em que se verificou a omissão".
3. No caso, devem ser rejeitados os embargos de declaração, opostos em sede
admissibilidade de recurso extraordinário, que buscam sanar omissão relativamente à
questão de honorários advocatícios ocorrida na decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da União.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE EXAMINA A MATÉRIA DE MANEIRA CLARA,
SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS E ENTRE OS
FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado.
2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação satisfatória, sendo certo que,
ao contrário do que alega a parte Embargante, foi entregue a devida prestação
jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, qualquer omissão ensejadora
dos aclaratórios.
3. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela interna ao
decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para
embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela
parte. Na hipótese, a imperfeição apontada pela Embargante não se refere a
contradição supostamente ocorrida entre as proposições e conclusões do decisum
objurgado, o que destoa do conceito do aludido vício estabelecido pelo Código de
Processo Civil de 1973.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).
29/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
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