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Movimentações Ano de 2016
14/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, fundados no Novo CPC/2015, opostos por
Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil , desafiando decisão que negou provimento ao
agravo com base no seguinte fundamento: A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em
regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A parte embargante sustenta, em resumo, que " o r. decisum incorreu em omissão
acerca da alegada ofensa ao art. 21 do CPC/73 (NCPC, art. 86), consistente no decaimento
recíproco, porém, em maior grau para a Fazenda Pública, apesar disto, a honorária em favor desta
se fixou em montante superior que aquela arbitrada aos procuradores da Arrendadora
Embargante " (fl. 353).
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir
erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.
A decisão embargada foi expressa quando assinalou que a revisão do valor fixado a
título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 347).
Com efeito, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de
alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, mas irresignação
da parte com a decisão adotada no acórdão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos
de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
04/08/2016
Os
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto pelo Santander Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial,
este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 238):
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O acolhimento da exceção de pré-executividade, em que restou
reconhecida a prescrição parcial dos créditos tributários, justifica a
condenação do ente exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
- No caso, em razão do disposto no art. 20, §§3° e 4 o do CPC,
notadamente a natureza e o valor da causa, os honorários sucumbência
restam fixados em R$ 1.000,00.
AGRAVO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 251/258).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535 e 20,
§3º e 4º e 21 do CPC. Alega, preliminarmente, tese negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao
mérito, sustenta que os honorários advocatícios foram fixados em valor ínfimo (3,8% sobre o valor do
crédito excluído pela prescrição), devendo ser majorados.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Adiante, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo
Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade." ( REsp nº 1.155.125/MG , Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois
tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais,
quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
No caso, a Corte Regional fixou os honorários advocatícios em favor da recorrente em
R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, considerando as peculiaridades
fáticas do presente feito, consoante se depreende do seguinte excerto (fl. 241):
Tendo em conta os vetores dispostos no art. 20, §§3° e 4 o do CPC,
notadamente a natureza e o valor da causa, condeno o exequente ao
pagamento de honorários aos procuradores do executado no valor de R$
1.000,00, doravante corrigidos pelo IGPM. (...)
Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua
revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da
razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de
modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora
impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 171.013/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe
13/03/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/06/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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