Informações do processo 2015/0266498-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 800.815
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/10/2015 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

14/09/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de cálculo
CEJU, fl. retro:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 118) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DAÇÃO
EM PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDE UNIAO DE RADIO E

TELEVISÃO e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que

inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO - Ação de resilição contratual, devolução de quantia paga e cautelar
de arresto - Procedente com condenação ao pagamento de multa por litigância de
má-fé - Preliminares de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do
contraditório e ampla defesa - Anulação da r. sentença afastada - Juiz destinatário
da prova - Pedido infundado de juntada de carta precatória na qual a testemunha
do autor deixou de ser ouvida em razão da contradita apresentada pelos
recorrentes - Ausência de manifestação sobre petição do corréu que não importou
prejuízos efetivo - No mérito os réus não se desincumbiram do seu ônus
probatórios, nos termos do art. 333, II, CPC - Dação de pagamento que deve
contar com anuência expressa do credor - Documentos que não demonstram
referida concordância e serviços supostamente prestados a pessoa diversa - Pena
por litigância de má-fé mantida - Incidentes infundados e alteração da verdade
dos fatos - Decisão Mantida - Recurso Improvido.(e-STJ Fl. 1283)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1308/1313)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos artigos
333, 398, 458, 463, 535, II, 536 do Código de Processo Civil e 324 do Código Civil.
Sustentou, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;

b) indevida a inversão do ônus da prova quanto à comprovação do pagamento;
c) violação a ampla defesa quanto à confissão de um dos réus;
d) o pagamento do débito por meio de veiculação de publicidade com anuência do credor;
Insurgiu-se contra a condenação por litigância de má-fé, alegando ter apenas havido o
exercício do direito de defesa. Apontou dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no
acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.

O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à
sua apreciação.

No presente caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos

contidos nos autos, decidiu a controvérsia nos seguintes termos, verbis :

Não se vislumbra, na hipótese dos autos, prejuízo efetivo a determinar a anulação
do processo por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa, pois além do
fato de referida confissão não ser o fundamento jurídico para procedência da
ação, os apelantes apresentaram devida impugnação nas razões de recurso.

De proêmio, o autor/apelado se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato
constitutivo do seu direito, apresentando cópia do contrato a fls. 19/26 e
comprovante de pagamento fls. 27/29, fatos não contestados pelos recorrentes.

No que toca a defesa apresentada pelos apelantes, forçoso observar tratar-se da
modalidade indireta, pois não contestaram a existência ou validade do contrato, o
pagamento efetuado e a rescisão, opuseram fato extintivo do direito do autor
consistente na prestação de serviços publicitários, o que afastaria a pretensão do
autor para ressarcimento da quantia paga.

No entanto, exatamente sobre este argumento de defesa, os recorrentes não se
desincumbiram do seu ônus probatório, conforme determina o art. 333, II, do
Código de Processo Civil, pois o único fato que o apelado confirmou foi a
veiculação de propagada de produto da empresa "Aufifar Comercial LTDA.", da
qual é sócio, ou seja, tratam-se de pessoas distintas.

Não comprovou porque todas as provas juntadas aos autos, sobre a prestação de
serviços de publicidade, foram produzidas unilateralmente pelos réus e nem os
depoimentos de seus funcionários se prestam a comprovar que o autor consentiu
em receber os serviços de publicidade para extinguir a dívida no importe de R$
719.515,46.

Por fim, observe-se que a dação em pagamento implica extinção da obrigação
originalmente contraída pelo devedor mediante concordância do credor em
receber outra prestação, distinta da convencionada.

(...)

No caso a obrigação dos réus era devolver a quantia paga pelo autor quando da

assinatura do contrato, obrigação de pagar quantia certa, sendo admissível a
extinção da obrigação através da prestação de serviços, dação em pagamento,
apenas com expressa concordância do credor, o que não ficou demonstrado.

(...)

Por fim, observa-se do conjunto probatório que a nota promissória não foi
emitida, nem as outras garantias previstas contratualmente foram efetuadas, em
razão da urgência dos autores no recebimento do valor e pagamento da dívida
junto a ANATEL.(e-STJ Fls. 1287/1289)

Com efeito, vê-se que o acórdão recorrido, no ponto trazido ao debate recursal, está
evidentemente calcado no exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos.

Nesse contexto, a inversão desse entendimento conduziria à aplicação do enunciado nº 7/STJ,
pois é vedado o reexame de prova na via do recurso especial.

No que tange a condenação por litigância de má-fé, verifica-se que o Tribunal de origem
assim se manifestou:

O incidente infundado refere-se ao arrolando de testemunha de fora da Comarca
que nada sabia a respeito dos fatos e sequer conhecia o autor (fls. 805), além do
próprio pedido de anulação da r. sentença para juntada de carta precatória na
qual testemunha do apelado deixou de ser ouvida em razão da contradita dos
recorrentes.

No que toca à alteração da verdade dos fatos, consiste na afirmação feita pelos
apelantes de que o apelado confirmou e reconheceu a existência de um acordo
para devolução dos valores pagos mediante a veiculação de publicidade, o que
não se constata em qualquer das declarações realizadas no depoimento pessoal,
nem por quaisquer outras provas dos autos.(e-STJ Fl. 1289)

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria, inevitavelmente, o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, também neste ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA PROMOVIDA POR EX-CLIENTE
CONTRA ADVOGADO. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO RESSARCITÓRIA
DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. DEVER DE PRESTAR
CONTAS. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Para afastar as conclusões acerca do dever de prestar contas e a ausência de
divergência quantos aos valores recebidos seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório, circunstância que encontra óbice no enunciado da Súmula
7/STJ. 2. Não configura julgamento ultra petita a remessa de ofício com a cópia

dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para
eventual apuração de crime ou infração disciplinar, respectivamente. 3. Descabe a
esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a
multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for
necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não
provido.

(AgRg no AREsp 441.409/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas
que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte
pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de
astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. Agravo regimental
improvido.

(AgRg no AREsp 789.492/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

Por fim, observo, por oportuno, que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente
comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é
suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, de modo que os agravantes apenas fizeram a transcrição das ementas.
Assim, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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