Informações do processo 2015/0282932-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808.329
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/11/2015 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

14/09/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de cálculo
CEJU, fl. retro:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, §
1º, CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PRECEDENTE QUE AMPARA A FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA
NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC/2015, APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 126) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS
QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. RAZÕES QUE SE ENCONTRAM
DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES PAGOS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA HIPÓTESE
DE DESLIGAMENTO. RESGATE DOS VALORES. PRETENSÃO BASEADA
EM PREMISSA FÁTICA REFUTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que
negou seguimento ao apelo.

Em juízo de admissibilidade, a Corte a quo negou seguimento ao recurso especial interposto,
estando sua decisão fundamentada na ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1.973, tendo em vista que não está obrigada a se manifestar expressamente sobre todas as
teses e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que apresente uma solução fundamentada ao
caso; e na conformidade da decisão com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, aplicando
ao caso a Súmula 83/STJ.

Nas razões do agravo, a recorrente afirma que teria havido efetiva violação ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1.973, pois apesar da oposição de embargos, não houve manifestação
sobre determinadas questões suscitadas. Argumenta ainda que não há que se falar em aplicação da
Súmula 83/STJ ao caso, pois os precedentes mais recentes deste Tribunal Superior amparam sua tese
recursal, que não seria possível a utilização de índices diversos dos pactuados sem que houvesse o
desligamento do plano.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

O agravo não deve ser provido.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 3º, inciso III, 7º, 18, §
2°, 22 e 25, parágrafo único, da Lei Complementar 109/01, aos artigos 43 e 44 da Lei 6.435/77, aos
artigos 475-C, 475-D e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 59, 940, 1.025 e
2.030 do Código de Processo Civil de 1.916, ao artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Argumenta que apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu
silente quanto "
à necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do plano mediante conservação das
reservas de previdência complementar
", quanto " a necessidade de reconhecimento da aplicabilidade
do regulamento à época da aposentadoria, para fins de cálculo do saldo eventualmente devido, bem
como a necessidade de liquidação da sentença na modalidade de arbitramento
". Aduz que não
poderiam ter sido utilizados índices de correção monetária diversos daqueles pactuados, os quais
adequam-se à legislação em vigor, pois isto abalaria o equilíbrio financeiro-econômico e atuarial do
Plano. Afirma que "
o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação desses índices implica em
despesa extraordinária, não prevista e não assegurada pelas contribuições vertidas ao Plano
",
concluindo que "
conforme a iterativa jurisprudência do STJ, não é possível a revisão de benefício
pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato,
visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio
". Aponta
que não poderia ter sido ignorada a transação realizada entre as partes, que resultou na quitação de
débitos ora cobrados, inclusive dos expurgos inflacionários, tendo em vista que constituem obrigação
acessória. Por fim, alternativamente, assevera que há necessidade de liquidação por arbitramento para
que se possa obter o saldo devedor, não sendo possível obtê-lo com a mera realização de cálculos
aritméticos, pois imprescindível o trabalho de perito na área atuarial apto a realizar cálculos
complexos.

Primeiramente, a leitura do acórdão embargado permite concluir que todas as questões
suscitadas foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo este chegado a conclusão diversa
da pretendida pela recorrente. Destaque-se, cabe às partes apresentarem argumentos favoráveis à sua
pretensão, cabendo aos magistrados analisar as questões e apresentar uma conclusão, motivada, à
questão que lhe foi posta. Assim, o não acolhimento de determinada tese não pode ser confundido

com omissão, estando o juízo obrigado apenas a analisa-la, quando pertinente à solução do caso.

Na espécie, a recorrente aponta três pontos sobre os quais o Tribunal a quo não teria se
pronunciado, a necessidade de manter o equilíbrio atuarial dos planos, a impossibilidade de utilizar
índices diversos daqueles previstos em contrato e a imprescindibilidade da liquidação por artigos para
que se possa apurar os créditos pleiteados pelos recorridos. Tais questões, entretanto, foram
expressamente analisadas pelo Tribunal de origem e refutadas, como se pode observar nos trechos
abaixo transcritos.

"Com efeito, não se trata de revisão de cláusulas contratuais, como que fazer crer
a apelante. Não se pretendeu estabelecer um índice que atendesse à preferência
dos associados nem tampouco conceder um bônus aos credores. Cuida-se de um
instrumento contábil onde se recompõe o valor real da moeda, corroído pelas
perdas inflacionárias, segundo entendimento pacificado pela Corte
Infraconstitucional, sendo a ação de prestação de contas adequada para se
constatar a diferença a ser paga aos prejudicados.

Nessa vereda, acerca do equilíbrio atuarial das administradoras dos fundos de
poupanças, acrescento o seguinte aresto do c. STJ, in verbis:

(...)

Compete à entidade, ora embargante, a administração do seu patrimônio e a
adequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais e provisões,
cabendo-lhe, portanto, zelar pela preservação da reserva de poupança - cuja
restituição se pretende no caso - dos efeitos da inflação.

Mister reconhecer a necessidade da intervenção do Poder Judiciário no caso
vertente, porquanto a incidência de correção monetária no contrato de
previdência privada, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser
submetida à apreciação do Judiciário, ainda que verse sobre relações de direito
privado.

Assim, conforme entendimento pacificado pelo colendo Tribunal da Cidadania e
por esta egrégia Corte, para fins de correção monetária referente a expurgos
inflacionários, devem ser corrigidas as contribuições vertidas pelos autores
mensalmente ao plano de previdência privada transacionado, na realidade,
mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), nos períodos de
junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%),
maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e pelo INPC de março/91 (11,79%),
devendo a sentença pois sofrer um pequeno ajuste para excluir o IPC de
Fevereiro/89 (1 0,14%), de acordo com as conclusões do voto prevalecente no
julgamento do EREsp 264.061/DF pela Segunda Seção do c. STJ." (e-STJ fls.
1.571/1.574)

"Portanto, tendo em vista a questão de fundo pleiteada nos autos, a verificação da
gerência de recursos dos autores aplicados em reservas de poupanças de plano de
previdência privada, em especial, o exame da correção monetária aplicável ao

montante, as respectivas planilhas demonstrativas finalmente apresentadas pela
instituição financeira, a meu sentir, são suficientes para apreciar as contas, uma
vez que basta observar os índices que foram aplicados, confrontando-os com o
que restou pacificado pela jurisprudência no que diz respeito ao percentual que
deveria ser utilizado para atualização monetária, considerando-se os expurgos
inflacionários dos planos econômicos do Governo Federal." (e-STJ fls.
1562/1563)

Observa-se que a aplicação dos índices contratuais e o equilíbrio atuarial dos planos foi
refutado, pois compete à recorrente zelar pela preservação da reserva de poupança, protegendo-a da
desvalorização da moeda, não se tratando os expurgos inflacionários de bônus a ser entregues aos
recorrentes, o que poderia afetar o cálculo atuarial. O Tribunal consignou ainda que tratando-se de
hipótese em que há desligamento do plano, e tratando-se a correção monetária de questão de ordem
pública, seria possível aplicar o valor que melhor representa a desvalorização da moeda.

No que tange à necessidade de liquidação do arbitramento, o Tribunal manifestou-se no
sentido de que a documentação produzida dispensaria a realização de novas provas, bastando que se
efetuem cálculos aritméticos, refutando a tese da recorrente de que haveria cálculos complexos a
serem realizados.

Assim, não verifico qualquer violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, restando
clara pela análise dos autos, que os embargos foram opostos apenas com intuito infringente.

No que tange às demais questões, observo também estar correto o entendimento do Tribunal
de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso, ante a conformidade de seu acórdão com o
entendimento deste Tribunal Superior.

Com efeito, nos casos pertinentes a planos de previdência privada de regime fechado devem
ser observadas diversas particularidades para que se possa apresentar a solução mais adequada.
Dentre estas, é necessário observar se a pretensão das partes é a percepção de benefício
previdenciário ou a restituição dos valores pagos ao plano. Na primeira situação, não há desligamento
do plano previdenciário, discutindo-se questões como o direito ao recebimento do benefício e a
correção do valor deste. Na segunda situação, há o desligamento do plano, não se falando em
benefício mas em resgate dos valores pagos.

Assim, há de se reconhecer a existência de duas situações jurídicas distintas. No presente caso,
da leitura dos autos, conclui-se que houve o desligamento dos recorridos do plano, tendo assim
direito ao resgate dos valores que foram efetivamente pagos.

Cabe destacar que o fato de terem os recorridos efetuado transação para migrarem a outro
plano só teria relevância jurídica se, ainda ligados aos plano, recebendo os respectivos benefícios,
discutissem o valor das prestações a que tem direito. A leitura dos precedentes indicados pela
recorrente tornaria clara que afastou-se a incidência da Súmula 289/STJ em função de não se estar
discutindo o resgate, mas a correção do benefício a ser recebido.

Ainda que superado o óbice da Súmula 83/STJ, as razões recursais encontram-se dissociadas
do contexto dos autos, pois, diversamente das razões apresentadas pela recorrente, que afirma que os
recorridos não teriam se desligado do plano, mas apenas migrado de plano, houve o efetivo
desligamento.

Dessarte, as razões do apelo nobre encontram-se dissociadas do contexto dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.

Por fim, no que tange à necessidade de realização de liquidação por arbitramento, o recurso
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da pretensão recursal demande o
revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Destarte, a fundamentação recursal deve adotar
como premissa as conclusões a que o Tribunal de origem tenha chegado com a análise das provas e
fatos constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido.

Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para fundamentar a
alegação de violação à legislação federal ou de dissídio jurisprudencial, para que se possa verificá-las,
torna-se imprescindível o reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da
premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.

Não se ignora que a discussão sobre prova somente tem sido admitida por este Tribunal
Superior, mas tal hipótese é restrita aos casos em que se pretenda atribuir qualificação jurídica diversa
aos fatos narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia. Assim, no segundo caso é
necessário demonstrar que há ponto incontroverso desconsiderado no acórdão. No primeiro caso, é
necessário que seja indicada uma qualificação jurídica que deva ser atribuída a fato ou prova
específico, demonstrando-se o equívoco do Tribunal de origem ao atribuir qualificação jurídica
diversa ao mesmo fato ou prova.

Na espécie, o recorrente parte da premissa de que haveria necessidade de realização de perícia
para realização dos cálculos pertinentes, premissa refutada expressamente pelo Tribunal de origem,
que conclui serem necessários apenas cálculos aritméticos, razão pela qual incide à espécie a Súmula

7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de maio de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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