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Movimentações Ano de 2016
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Sustentação oral: Dr. LEONARDO MASSUD, pela parte RECORRENTE: JOSÉ LINO
DA SILVA
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
26/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA.
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CRIMES IMPUTADOS. LAPSO TEMPORAL DOS
CRIMES. DEVIDAMENTE DELINEADO NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a
descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução
penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
2. Na hipótese, a inicial descreve de maneira explícita que os recorrentes, como sócios de grupo
empresarial " associaram-se. em quadrilha e, utilizando-se de interpostas pessoas ("laranjas"),
constituíram a empresa, PREST-SERVICE -.PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
(...), com a finalidade exclusiva de cometer crimes, dentre eles apropriação indébita
previdenciaria (art. 168-A, § 1° 1, do CP), sonegação de contribuição por evidenciar ia (art.
337-A, II, do CP), fraudes em licitações (art. 89 e/ou 90 da Lei n. ° 8.666/93), "lavagem" de
dinheiro (lei ,n.° 9.613/98) e crimes contra a,ordem tributária (Lei n.°8.137/90). "
3. Para tanto, a exordial detalhou de forma clara o caminho percorrido pelo dinheiro pago
mensalmente pelo Estado do Rio Grande do Norte, até chegar às mãos dos recorrentes, assim
como aos agentes públicos que facilitaram os acordos com a Administração Pública.
4. Em que pese a alegação dos recorrentes no sentido de que alguns dos agentes públicos
teriam deixado o cargo antes do fim do lapso temporal imputado, apontam-se diversos outros
agentes como alvos de propina para o cometimento das fraudes a licitações.
5. Quanto à alegada ausência de comprovação de que os cheques emitidos correspondem a
determinado período imputado na denúncia como de movimentação de propina, infirmar a
constatação do Tribunal a quo no sentido de que descreveu a exordial, ainda, em pormenores,
o caminho que teria sido percorrido pelo dinheiro pago mensalmente pelo Estado do Rio
Grande do Norte, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ .
6. Maiores detalhamentos da empreitada criminosa dar-se-ão na instrução criminal.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
15/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DESPACHO
Retificando o despacho de fl. 3711, comunique-se que a nova data de julgamento será em
16/8/2016.
Brasília, 10 de junho de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Ante a ordem de pedidos de sustentação oral, intime-se o impetrante de que o presente feito,
pronto para julgamento, será incluído na pauta de 30/6/2016 da 6ª Turma.
Brasília, 31 de maio de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2016 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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