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Movimentações Ano de 2016
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Sustentação oral: Dr. SÉRGIO ROSENTHAL, pela parte RECORRENTE: JOHN
PATRIK ALEX LANDMANN
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO CEVADA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO
STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus , é medida excepcional,
somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Alegada incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ afastada mediante a
regular aplicação do art. 81 do CPP, constatada a conexão do crime de corrupção passiva
com o crime de quadrilha ou bando. Verificada a reunião dos processos por conexão ou
continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal
a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se
inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
3. Desmembramento das ações penais amplamente justificado pela quantidade excessiva
de acusados e pelas infrações terem ocorrido em tempo e lugar diferentes. Nenhuma
ilegalidade ficou evidenciada quanto ao ponto, tendo o Magistrado atuado regularmente
dentro do seu poder discricionário e com previsão no art. 80 do CPP: será facultativa a
separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias
de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para
não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar
conveniente a separação.
4. Possibilidade do prosseguimento da ação penal com base em elementos de prova
suficientes a supedanear a acusação, desde que diversos dos que foram declarados
ilícitos, análise probatória que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau.
Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Sérgio Rosenthal pelo recorrente, John Patrik Alex
Landmann.
Brasília, 16 de agosto de 2016 (data do julgamento).
20/04/2016
Distribuição por prevenção do processo RMS 28225 (2008/0251918-0) em 15/04/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt pelo prazo de 5 dias corridos:
DECISÃO
Recurso ordinário interposto por John Patrik Alex Landmann contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou o Habeas Corpus n.
0009246-03.2015.4.02.0000 (fl. 981):
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO CEVADA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. III - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO
PENAL. PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. IV - INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. V - LIMINAR REVOGADA. ORDEM
DENEGADA.
I - A competência da Justiça Federal e da 1 a Vara Federal de Itaboraí/RJ foi fixada em
razão da sede de uma das empresas supostamente beneficiadas se localizar naquele
município. O reconhecimento da prescrição em ao crime de quadrilha não afasta a
competência do mencionado Juízo para apreciar os delitos remanescentes de corrupção.
I - Não constatado, de plano, como requer a via do writ , prejuízo concreto à defesa do
paciente com a instrução criminal em separado, após o desmembramento, providência
adotada para imprimir celeridade ao processamento da ação penal, ajuizada em 2006,
sem instrução iniciada. A prova produzida em uma ação poderá, a requerimento das
partes, facilmente ser reproduzida, repetida ou utilizada como prova emprestada na outra.
III - Não configurada patente inépcia da denúncia, após a retirada de diálogos e/ou
aposição de ressalva de "interceptarão telefônica insubsistente", à vista do texto
acusatório e da extensa manifestação ministerial acerca dos possíveis "elementos de prova
originados" da interceptação telefônica anulada e quais seriam anteriores. Pré-análise
condizente com a justa causa necessária para instauração do processo criminal. Não
comprovada, sem necessidade de exame profundo dos elementos de prova ou discussão
própria de contraditório exaustivo, inviável em sede de ação de impugnação, flagrante
ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
IV - Liminar revogada. Ordem denegada.
Aduz que a acusação formulada contra o recorrente e os demais representantes da
MALTERIA DO VALE na denúncia encontra-se inegavelmente lastreada em prova considerada
ilícita, em evidente ofensa ao que restou decidido por este E. Superior Tribunal de Justiça, assim
como ao disposto no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
Sustenta que o Juízo da 1 ª Vara Federal de Itaboraí seria incompetente para julgar a ação
penal proposta contra o recorrente simplesmente porque não há nenhuma justificativa para que a
suposta corrupção de funcionários públicos estaduais lotados nos Estados do Rio Grande do Norte e
de Alagoas seja processada perante aquele D. Juízo.
Alega o recorrente que a instauração de quatro ações penais individuais, no que concerne
especificamente aos mesmos, cria evidente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa,
na medida em que provoca o fracionamento da defesa, impedindo a construção da prova de forma
harmônica e coesa, como o caso evidentemente requer, mormente porque a denúncia não teria
descrito nenhum ato individual praticado por qualquer um deles.
O recorrente postula, em liminar, sobrestar a tramitação da ação penal
00000224620154025107 e, no mérito, reconhecer a ilegalidade da denúncia, em razão de lastrear-se
em prova considerada ilícita por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça; declarar a incompetência
do D. Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ para processar e julgar o recorrente pelos fatos que lhe
foram imputados; anular a decisão de fls. 478/490, na parte em que determina a cisão da ação penal
originária e a conseqüente instauração de processos individuais em relação ao ora recorrente e aos
demais representantes da empresa Malteria do Vale (fl. 1.028).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o
que não ocorre no presente caso, sendo certo que o trancamento da ação penal, em sede de habeas
corpus , é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a
absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da
conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Por outro lado, ainda nesse exame preliminar, observo que a pretensão deduzida enseja
ampla incursão em elementos de fatos e provas, o que não se admite nos autos de habeas corpus.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal
passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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Confirma a exclusão?