Informações do processo 2016/0159965-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 72.283
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2016 a 16/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/09/2016

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Sustentação oral: Dr(a). DJALMA ALVAREZ BROCHADO NETO, pela parte
RECORRENTE: HILDENIR REIS DA SILVA
Dr(a). DJALMA ALVAREZ BROCHADO NETO, pela parte RECORRENTE: GESIEL
REIS DA SILVA

A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, mas concedeu ordem
de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem, com determinação de que aprecie o mérito,
nos termos do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que concediam a ordem em maior extensão.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de cálculo
CEJU, fl. retro:


EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO
ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O
ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.

1. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Tendo o Juízo a quo  realizado a análise da alegada inépcia da denúncia quando do
recebimento da denúncia, inexiste óbice ao conhecimento do
writ  pelo Tribunal local para o
exame da matéria.

3. Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos
ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada,

como entender de direito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso ordinário, mas conceder ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem, com
determinação de que aprecie o mérito, nos termos do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o
acórdão. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que
concediam a ordem em maior extensão. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
quanto ao não conhecimento do recurso.

Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura quanto à concessão da ordem de ofício.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8346 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/06/2016 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão