Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Sustentação oral: Dr(a). DJALMA ALVAREZ BROCHADO NETO, pela parte
RECORRENTE: HILDENIR REIS DA SILVA
Dr(a). DJALMA ALVAREZ BROCHADO NETO, pela parte RECORRENTE: GESIEL
REIS DA SILVA
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, mas concedeu ordem
de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem, com determinação de que aprecie o mérito,
nos termos do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que concediam a ordem em maior extensão.
12/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de cálculo
CEJU, fl. retro:
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO
ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O
ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Tendo o Juízo a quo realizado a análise da alegada inépcia da denúncia quando do
recebimento da denúncia, inexiste óbice ao conhecimento do writ pelo Tribunal local para o
exame da matéria.
3. Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos
ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada,
como entender de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso ordinário, mas conceder ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem, com
determinação de que aprecie o mérito, nos termos do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o
acórdão. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que
concediam a ordem em maior extensão. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
quanto ao não conhecimento do recurso.
Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura quanto à concessão da ordem de ofício.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/06/2016 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?