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Movimentações Ano de 2016
22/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
- CEDAE em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83):
Agravo interno em agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer em fase de
cumprimento de sentença. Multa diária fixada em R$ 200,00 que atingiu o patamar
de R$131.200,00. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação da
Agravada para reduzir o valor total para R$6.000,00. Inequívoca recalcitrância da
Agravada em cumprir a obrigação de fazer, consistente no cancelamento do débito
existente em nome do Agravante, bem como na emissão de novo boleto com
abstenção da cobrança da tarifa de esgoto. Valor total da astreinte arbitrado em
R$30.000,00 na decisão monocrática hostilizada. Recurso que não apresenta
elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 461, § 6º e 535, II, do CPC/1973.
Em síntese, aduz que o Tribunal de origem: a) não se manifestou sobre o reconhecimento,
pelo próprio autor, do cumprimento da obrigação de fazer; b) "ao majorar em 5 vezes o valor da
astreinte, fixando multa de R$ 30 mil em razão da demora na correção de uma diferença pouco mais
de R$ 700,00 em uma fatura", fará o autor enriquecer às custas da recorrente, além de causar prejuízo
gravíssimo a esta.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: i) "não se vislumbra a
alegada afronta ao artigo 1022 do CPC (correspondente ao artigo 535 do CPC de 1973), na media
em que o v. acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao
colegiado; ii) o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido
todos os requisitos necessários à sua admissão.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
A insurgência não merece prosperar.
O presente agravo não pode ser conhecido, pois "compete ao agravante, em sede de agravo
regimental, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula
182/STJ, sendo insuficiente repetir as mesmas razões expendidas no recurso especial"(AgRg nos
EREsp 443.065/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/09/2010, DJe 20/09/2010).
Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Tribunal de origem, ao indeferir
o processamento do recurso especial, entendeu que não houve a alegada violação ao artigo 535 do
CPC/1973, bem como incide na espécie o óbice do enunciado sumular nº 07 desta Corte, porquanto
admitir entendimento contrário demandaria reexame de fatos e provas.
Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que a agravante furtou-se de impugnar,
especificamente tais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir os mesmos
argumentos expendidos no recurso especial.
A afirmação de que não há necessidade de análise do conjunto fático probatório do processo
revela combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma
a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto
fático-probatório.
Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade ou que
desenvolve a mesma tese adotada nas razões do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVAS. REEXAME INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Decisão que nega seguimento a recurso especial invocando a incidência da
Súmula n° 7/STJ. Fundamento inatacado. Repetição das razões do recurso especial.
Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os
fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A tese recursal, de que não houve mau acondicionamento da carga - fato
indicado pelo tribunal de origem como suficiente para afastar a indenização pela
transportadora -, demanda o reexame do mencionado suporte. Recurso especial
inadmissível.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 688.656/MG, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 07/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, SEGUNDA
PARTE, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE E, EM PARTE, DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. In casu, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, porque a pretensão
recursal esbarrava nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e porque é inviável, no
Recurso Especial, a alegação de violação a Portaria, porquanto refoge ao conceito
de lei federal. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou tais
óbices, limitando-se a reiterar as razões expendidas no Recurso Especial, o que
conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja decisão ora é agravada
regimentalmente.
II. No presente Agravo Regimental, o recorrente reitera as razões do Especial, não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, e apresenta
fundamentos outros, dela dissociados.
III. Interposto Agravo Regimental, pelo recorrente, sem impugnar, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação,
dela dissociada, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo as Súmulas
182 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal, a última aplicável por
analogia.
IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do
Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade.
V. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 484.908/RO, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 14/05/2014)
Por fim, é dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu
na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade têm conteúdo
genérico e decorre da mera repetição literal do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
21/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/09/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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