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Movimentações Ano de 2016
21/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º
02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC
de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de
março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do
CPC/1973, que assim dispõe: " No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção ".
Ressalte-se ser incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão
consumativa (AgRg no AREsp 449.711/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/3/2015).
Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
09/11/2015, sendo o agravo somente interposto em 09/03/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração
opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à
espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min.
Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/07/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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