Informações do processo 2015/0204257-7

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 14370
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/08/2015 a 21/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • L H
  • Requerido
    • K W H

Movimentações 2016 2015

21/09/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • L H
  • K W H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • L H
  • K W H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

L H, brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de sentença
estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça de Wiesbaden, Vara de Família, Alemanha.

O requerido K W H, de nacionalidade alemã, expressou seu consentimento mediante
declaração de anuência (fls. 19-22) ao pedido de homologação de sentença estrangeira, tornando
dispensável, assim, o procedimento citatório.

Por sua vez, o Ministério Público Federal, manifestou-se favoravelmente ao pedido de
homologação de sentença estrangeira (fl. 69).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, autenticado por autoridade
consular brasileira (fls. 58-60), tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 12-14 e fls.
55-57) e a comprovação do trânsito em julgado (fls. 13 e 55).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).

Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio consensual que, de acordo com o § 5º do art. 961 do Novo Código
de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma de seu art. 14, prescinde de homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno desta Corte verificados até o dia 17/3/2016 e em homenagem aos princípios da
celeridade processual e razoabilidade, com base no art. 216-A, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o ato judicial estrangeiro em causa.

Expeça-se a carta de sentença, fazendo-se observar que os Cartórios de Registros
Civis de Pessoas Naturais devem atender aos Provimentos da Corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça de n.º 51, de 22 de setembro de 2015 e de n.º 53, de 16 de maio de 2016.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • L H
  • K W H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Da análise acurada deste processo, verifica-se que conquanto na inicial (fl. 01) e na

certidão de casamento (fls. 08-09 e fls. 10-11) a requerente está qualificada como L R da C, na
sentença homologanda está qualificada como L H (fls. 12-14 e fls. 55-57).

Assim, tratando-se o procedimento de homologação de sentença estrangeira de juízo
meramente homologatório, em que a decisão proferida limita-se a dar eficácia à decisão homologanda
nos exatos termos em que prolatada, intime-se a requerente para, no mesmo prazo acima citado,
providenciar a juntada aos autos da declaração do Registro Civil competente ou de documento oficial
equivalente, a fim de comprovar qual o nome foi efetivamente adotado após a dissolução do
casamento, considerando que a decisão homologanda nada dispôs a esse respeito.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • L H
  • K W H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Tendo em vista os documentos juntados pela requerente à fls. 55/57, retornem os autos
ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão