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Movimentações 2016 2015
21/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
02/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
L H, brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de sentença
estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça de Wiesbaden, Vara de Família, Alemanha.
O requerido K W H, de nacionalidade alemã, expressou seu consentimento mediante
declaração de anuência (fls. 19-22) ao pedido de homologação de sentença estrangeira, tornando
dispensável, assim, o procedimento citatório.
Por sua vez, o Ministério Público Federal, manifestou-se favoravelmente ao pedido de
homologação de sentença estrangeira (fl. 69).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, autenticado por autoridade
consular brasileira (fls. 58-60), tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 12-14 e fls.
55-57) e a comprovação do trânsito em julgado (fls. 13 e 55).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).
Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio consensual que, de acordo com o § 5º do art. 961 do Novo Código
de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma de seu art. 14, prescinde de homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno desta Corte verificados até o dia 17/3/2016 e em homenagem aos princípios da
celeridade processual e razoabilidade, com base no art. 216-A, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o ato judicial estrangeiro em causa.
Expeça-se a carta de sentença, fazendo-se observar que os Cartórios de Registros
Civis de Pessoas Naturais devem atender aos Provimentos da Corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça de n.º 51, de 22 de setembro de 2015 e de n.º 53, de 16 de maio de 2016.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Da análise acurada deste processo, verifica-se que conquanto na inicial (fl. 01) e na
certidão de casamento (fls. 08-09 e fls. 10-11) a requerente está qualificada como L R da C, na
sentença homologanda está qualificada como L H (fls. 12-14 e fls. 55-57).
Assim, tratando-se o procedimento de homologação de sentença estrangeira de juízo
meramente homologatório, em que a decisão proferida limita-se a dar eficácia à decisão homologanda
nos exatos termos em que prolatada, intime-se a requerente para, no mesmo prazo acima citado,
providenciar a juntada aos autos da declaração do Registro Civil competente ou de documento oficial
equivalente, a fim de comprovar qual o nome foi efetivamente adotado após a dissolução do
casamento, considerando que a decisão homologanda nada dispôs a esse respeito.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista os documentos juntados pela requerente à fls. 55/57, retornem os autos
ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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