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Movimentações 2016 2014
21/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 226, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não
se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas
n. 283 e 284/STF.
V – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
21/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
02/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
28/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação,
assim ementado (fls. 96/98e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. SOLICITAÇÃO DE
VISTO PERMANENTE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO
HOMOAFETIVA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE PEDIDO CARENTE DE
DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO. ATO DISCRICIONÁRIO.
PERMANÊNCIA ATÉ APRECIADO DEFINITIVA DO PEDIDO.
I - Ação Ordinária ajuizada por cidadão português, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, visando concessão de visto permanente, ou, ao menos, a garantia de
sua permanência no país até o trânsito em julgado do presente processo,
impedindo-se a União/Polícia Federal de proceder a sua deportação, bem como
suspensão da cobrança da multa que lhe fora aplicada por permanecer
irregularmente no território nacional.
II - O requerente alega fazer jus à permanência no Brasil em razão de manter
relação estável homoafetiva, há dois anos, e ter firmado Escritura Pública
Declaratória de União Homoafetiva, em 03/04/2012. E, ainda, que apesar de ter
comparecido à Polícia Federal para requerer a concessão do visto de permanência
com fulcro na Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração,
o seu pedido sequer foi protocolado, sob o fundamento de apresentação de
documentação insuficiente.
III - De fato, não se discute que a concessão ou não do visto é medida condicionada à
discricionariedade, mesmo que não se desconsidere se tratar de medida
administrativa sindicável pelo Judiciário, a quem cabe julgá-la quanto a sua
juridicidade, ou seja, a sua adequação à Ordem Jurídica.
IV - A atribuição conferida ao Departamento de Estrangeiros, para resolver as
questões relativas a visto, não pode ser arbitrária, deve seguir os parâmetros legais:
Como qualquer outro Órgão Público pode ter os seus atos quando eivados de
ilegalidade revisto pelo Poder Judiciário.
V - 'Não compete ao Poder Judiciário suprir eventual omissão do órgão
administrativo, para decidir sobre a concessão de visto de entrada e permanência de
estrangeiros em território nacional, sob pena de infringir o princípio de separação
dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Tal competência é
exclusiva do Poder Executivo, apenas se sujeitando ao controle do Judiciário se
praticado o ato em desacordo com os princípios norteadores da Administração
Pública.' (STJ, MS 10778, DJ 14/08/2006, Relator Ministro João Otávio de
Noronha)
VI - Na hipótese, o que se está questionando é a legitimidade do ato da Polícia
Federal que, sem sequer protocolar o pedido de concessão do visto de permanência,
determinou que o estrangeiro deixasse o País, numa medida que contrariaria o
devido processo legal e o direito constitucional de petição (CF, art. LIV e XXXIV, a).
VII - A Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração dispõe
sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de
autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável,
sem distinção de sexo. Nos termos da referida Resolução, a apresentação da
escritura pública, por si só, não seria suficiente para a concessão do visto
permanente fundamentado na reunião familiar, devendo ser corroborada por outros
documentos nela relacionado.
VIII - Não há como se negar que a referida escritura representa forte indício da
existência efetiva da união estável, não se mostrando razoável o indeferimento, de
plano, do pedido de apreciação da pretensão. A Polícia Federal pode receber o
pedido e exigir mais provas que, a teor da Resolução citada, devem ser apresentadas,
a exemplo de comprovantes de conta bancária conjunta, certidão de registro de
imóveis comuns, apólice de seguro de vida. Tais fundamentos asseguram ao
requerente/apelante o direito de permanecer no país até decisão definitiva do
Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente.
IX - '2. O texto constitucional de 1988 é expresso ao prever, no art. 5º, incisos
XXXIV, 'a', o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
a ilegalidade ou abuso de poder. No caso em questão, a impetrante pretendeu
protocolar e propiciar o início de procedimento administrativo referente à sua
situação de permanência no território nacional, o que lhe foi negado sob o
fundamento de que deveria apresentar certidão de casamento, ainda que haja prova
no sentido de que ela vive em união estável com brasileiro nato. 3. Há que se
considerar, ainda, que desde 1988, a entidade familiar formada entre os
companheiros (união estável fundada no companheirismo) é expressamente
reconhecida e tutelada pela ordem jurídica nacional, conforme previsão expressa
constante do § 3º, do art. 226, da Constituição Federal, sendo certo que o caput do
mesmo dispositivo determina que o Estado dê especial proteção às famílias
constitucionais' (TRF2, AMS 51828, DJU 29/08/2006, Relator Desembargador
Federal Guilherme Calmon/no afast. relator)
X - Apelação parcialmente provida, para assegurar ao requerente o direito de
permanecer no País até que seja apreciado o seu pedido de concessão de visto de
permanência.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 152/160e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XXV. Art. 535, II, do Código de Processo Civil - Merece ser anulada a decisão que
julgou os embargos de declaração, haja vista a ausência de análise de pontos
importantes para o deslinde da controvérsia;
XXVI. Arts. 226, § 3º, da Constituição da República e 1º, da Lei n. 9.278/96 -
Apenas a união entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar.
Portanto, a situação do Recorrido não tem amparo jurídico; e
XXVII.Arts. 3º, 4º, 5º, 15, 16, 17 e 36 da Lei n. 6.964/81 - Para a concessão de visto
de permanência no Brasil, é necessária a realização de procedimento
administrativo pelo Conselho Nacional de Imigração.
Com contrarrazões (fls. 208/212e), o recurso foi admitido (fls. 229e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
Outrossim, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação ao art. 226, § 3º, da Constituição da República.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).
Por fim, quanto à questão relativa ao direito de o Recorrido permanecer no país até a
prolação da decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração que analisar o pedido de visto
permanente, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 93e):
Assim, não cabe apreciar a concessão ou não do visto propriamente dito. Na hipótese,
o que se está questionando é a legitimidade do ato da Polícia Federal que, sem sequer
protocolar o pedido de concessão do visto de permanência, determinou que o
estrangeiro deixasse o País, numa medida que contrariaria o devido processo legal e o
direitro constitucional de petição (CF, art. LIV e XXXIV, a ).
Encontrando-se a parte autora/apelante na iminência de ser deportado - caso não deixe
o País voluntariamente, quando a inicial se encontra instruída com escritura Pública
Declaratória de União Homoafetiva, lavrada em 03/04/2012 (fl. 27).
Nesse diapasão, verifica-se que a Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho
Nacional de Imigração dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou
permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em
união estável, sem distinção de sexo. Nos termos da referida resolução, a apresentação
de escritura pública, por si só, não seria suficiente para a concessão do visto
permanente fundamentado na reunião familiar, devendo ser corroborada por outros
documentos nela relacionado.
No entanto, não há como se negar que a escritura representa forte indício da existência
efetiva da união estável, não se mostrando razoável o indeferimento, de plano, do
pedido de apreciação da pretensão. A Polícia Federal pode receber o pedido e exigir
mais provas que, a teor da resolução citada, devem ser apresentadas, a exemplo dos
comprovantes de conta bancária conjunta, certidão de registro de imóveis comuns,
apólice de seguro de vida.
Assim, encontro fundamentos que justificam o parcial provimento do recurso para que
seja assegurado ao requerente o direito de permanecer no país até decisão definitiva do
Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a
suspensão da cobrança de multa aplicada.
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
recorrido, alegando, tão-somente, a necessidade de procedimento administrativo para a concessão de
visto de permanência no país.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas
daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”;
e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?