Informações do processo 2016/0234404-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979.208
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/09/2016 a 21/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

21/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E NULIDADE DA CDA.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NAS
RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –
Insurgência contra a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade
– Alegação de decadência e nulidade da CDA – Decadência não configurada –
Crédito tributário constituído dentro do prazo legal – Certidão que não apresenta
nulidade – Decisão mantida – Negado provimento ao recurso.

No recurso especial, interposto com base na alínea a  do permissivo constitucional, a ora
agravante, invocando os arts. 173, I, e 156 do CTN, assevera que decorreu o prazo decadencial da
ocorrência dos fatos geradores até a inscrição em dívida ativa em 07/11/2011. Ainda, apontando
violação aos arts. 97 do CTN e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, sustenta que "a pretensão da recorrida
se ampara somente na previsão de RICMS, em mero decreto, portanto, não havendo qualquer
menção à lei que embasa à cobrança" (fl. 135), vale dizer, não haveria, em seu sentir, fundamento
legal da dívida.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fl. 143, cujos fundamentos foram impugnados por
meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 2/STJ,
in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal de origem rechaçou a consumação de decadência do crédito tributário referente
"à cobrança de multa decorrente de autuação lavrada em 27/06/1994, relativa a diversas infrações

praticadas nos exercícios de junho de 1989 a janeiro de 1993". Nesse particular, registrou que "a
lavratura do auto de infração
se deu em prazo inferior a cinco anos dos fatos geradores" (fl. 125).

Ressaltou, ainda, a propósito, que:

"As CDAs revestem-se de todos os requisitos necessários à sua regularidade e
permite ao contribuinte o conhecimento de seu teor e exercício de eventual defesa
contra a exação. O tributo fora especificado e os valores incidentes desdobrados
por item e em conformidade com as disposições do art. 202 do Código Tributário
Nacional. Desta forma, atendidos os requisitos de validade da certidão de dívida
ativa."

De seu turno, a recorrente assevera que "entre a ocorrência dos fatos geradores e a inscrição
em dívida ativa, ato que constitui definitivamente o crédito tributário, decorreu prazo superior a cinco
anos, o que evidencia a consumação da decadência" (fl. 132). Em seu entender, "é a inscrição que
constitui definitivamente o crédito, ou seja, até que ela ocorra, flui o prazo decadencial" (fl. 132).

Em que pese essa argumentação, observa-se que o acórdão recorrido consignou
expressamente ser irrelevante que "o crédito tenha sido inscrito na dívida ativa em
07.12.2011"
(fl. 125), não tendo havido impugnação específica da recorrente em torno dessa
afirmação.

A tal respeito, o Tribunal de origem ainda destacou que a lavratura do auto de infração,
em 27/06/1994, implicou a constituição do crédito tributário
e, uma vez verificada dentro do
prazo de cinco anos da ocorrência dos fatos geradores, afastou a consumação da decadência (fl. 126):

"A lavratura do AIIM implica em lançamento e ocorreu antes de escoado o prazo
decadencial de 5 anos, pois se trata de exercícios de 1990, 1991 e 1992 e o auto de
infração foi lavrado em 27/06/94, não havendo, portanto, decadência a ser
reconhecida."

Desta forma, mostra-se incidente o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável por
analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

Quanto à alegação de que a CDA é nula por supostamente não ter atendido aos requisitos
legais, mostra-se incidente, igualmente, o acima referenciado óbice sumular. Isso porque a recorrente
defende que, "se somente a lei pode cominar penalidades, não há dúvida [
de ] que a menção ao
dispositivo legal era imprescindível" (fl. 137). Escusou-se, entretanto, de refutar fundamento
constante no aresto recorrido, que expressamente mencionara o fundamento legal que lastreia a CDA
(fl. 127):

"Ao contrário do alegado, houve expressa menção ao fundamento legal da dívida,
qual seja, a legislação do ICMS, RICM e Lei nº 6.374/89 e incidência de multa
com base na última lei citada e não com base no RICM, não havendo qualquer
violação ao art. 97 do CTN."

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo
único, II,
a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 31/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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