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Movimentações 2016 2015
21/09/2016
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Oscar Willmann, com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
publicado na égide do CPC/73, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O
AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é
indispensável para defesa de interesses em juízo, têm assento no sistema legal, processual
e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua
representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato. Precedentes da
Corte.
2. Agravo desprovido.
O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 389, 395 e 404 do
CPC/73. Sustenta que, em razão de conduta do recorrido, foi obrigado a despender elevada quantia, a
título de honorários advocatícios contratuais, em razão do ajuizamento de ação julgada procedente.
Afirma que o pagamento representou redução patrimonial. Colaciona divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 140/145.
É o relatório.
O Tribunal local solucionou a lide com amparo nos seguintes argumentos (e-STJ, fls. 112/116
– grifos acrescidos):
Os artigos 389, 395 e 404 tratam dos honorários sucumbenciais, e o pedido do autor se
refere ressarcimento dos gastos com os honorários contratuais.
Os honorários contratuais não devem ser confundidos com os de sucumbência.
[...]
Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas pelo douto MPF em seu
parecer, verbis :
2. Irretocáveis os fundamentos postos pelo MM. Magistrado a quo, nada há que inove o
entendimento pela manutenção da r. sentença (evento 11) reportando-se o signatário, por
brevidade, às razões que embasaram a decisão, in verbis :
Apesar do esforço envidado pelo autor na sustentação da tese delineada na inicial,
não considero que a parte requerida tenha praticado ato ilícito capaz de causar
dano de ordem material ao requerente, especialmente, passível de indenização.
Com efeito, o que enseja o ajuizamento de uma ação judicial é, invariavelmente, a
chamada pretensão resistida (ou, em determinadas hipóteses, pretensão não
satisfeita, como ocorre no processo de execução); conceito jurídico que,
tecnicamente, não deve ser considerado ato ilícito para efeito de caracterização de
dano material.
A propósito, infinitas variáveis podem influenciar no resultado de uma demanda,
inclusive de ordem processual, sendo certo que o princípio da verdade real, mesmo que
perseguido pelos sujeitos processuais, ainda é objetivo utópico, nem sempre alcançado no
curso do processo. Em síntese, por questões de segurança jurídica, é necessário que em
algum momento do processo, o litígio seja definitivamente resolvido, o que ocorre,
notadamente, com o TRÂNSITO EM JULGADO. Seria, contudo, verdadeira
ingenuidade afirmar que o litigante vencedor sempre está com a razão. Muitas teses
jurídicas, a propósito, prevalecem por anos a fio e fundamentam condenações que
transitam em julgado e são executadas, até que essas mesmas teses venham a ser
modificadas ou abandonadas pelos Tribunais - e, no ponto, é importante ressaltar que na
atualidade a própria Coisa Julgada já foi sensivelmente relativizada pela ordem jurídica
pátria, tal como se extrai, por exemplo, da norma inserta no parágrafo único do artigo 741
do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005.
Em suma, o sistema processual possui regras próprias e determina que as coisas ocorram
desta maneira: diante do aforamento de uma ação judicial, os litigantes sabem de antemão
que, acaso sucumbentes, arcarão com as custas do processo e com honorários
advocatícios judicialmente fixados, devidos em favor do advogado da parte contrária.
Além disso, outras verbas podem também decorrer da sucumbência, tais como
pagamento ou ressarcimento de honorários periciais ou mesmo indenização
decorrente da litigância de má-fé. O sistema processual possui logicidade e
disciplina as hipóteses de incidência dessas verbas sucumbenciais. Acaba aí a
responsabilidade patrimonial do sucumbente advinda de uma relação processual.
Se além disso, o sucumbente tivesse também de indenizar os honorários contratuais
pagos pelo litigante vencedor ao patrono deste, parece-me claro que o próprio
Código de Processo Civil disporia expressamente em tal sentido.
[...]
Nessa esteira, aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico
que patrocinará seus interesses, sem que litigante contrário participe desse processo de
escolha. Na visão do juízo, portanto, não seria sequer razoável que terceiro não integrante
de dita relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários
advocatícios ad judicia) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos
contratantes, aderindo à disposição de vontades deles.
Ademais, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, poderia ter
invocado essa especial condição de carência financeira e solicitado a nomeação de
defensor dativo pelo próprio Poder Judiciário para patrocínio de seus interesses;
circunstância que redundaria, na hipótese, inexistência de honorários advocatícios
contratuais a serem pagos pelo litigante.
Dessa leitura, extrai-se que, para o acórdão recorrido, inexiste o dever de ressarcimento por
dano material, pois não há ato ilícito, tampouco nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Afinal,
concluiu não ter sido abusiva a negativa do pedido na esfera administrativa, uma vez que a matéria
era controvertida no âmbito jurisprudencial, e, além disso, o prejuízo decorreu de escolha realizada
pelo próprio autor.
Para apurar-se a ilicitude do comportamento administrativo questionado, seria necessário o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da presença dos
elementos caracterizadores da responsabilidade civil ou de qualquer excludente capaz de
afastar a ilicitude do ato implica, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto
na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.527/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 26/2/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ACERCA DA TESE DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente
para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O fato da recorrente requerer a aplicação da responsabilidade estatal objetiva e o
Tribunal de origem entender que se aplica ao caso dos autos a responsabilidade subjetiva,
não implica em julgamento extra petita , não havendo, portanto, contradição no corpo do
acórdão, passível de correção.
3. O Tribunal a quo , soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu,
com base em inquéritos civis e diligências investigatórias, que inexiste qualquer conduta
ilícita que gere o dever de indenizar. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de
fatos provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 276.213/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 18/8/2014)
Outrossim, com relação à tese propriamente dita, o Tribunal local julgou no sentido da
jurisprudência do STJ, que a contratação de advogado por si só não geram danos morais ou materiais.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por
si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos
direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no
AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de
04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1.155.527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA
TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012;
AgRg no AREsp 430.399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477.296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp
1.481.534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe
de 26/08/2015.
3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos
arts. 22 e 35, § 1º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários
contratuais/convencionais e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código
de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela
parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à
vontade do condenado.
5. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1.507.864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/4/2016, DJe 11/5/2016)
Deve ser aplicada a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2016.
Ministro Og Fernandes
Relator
02/09/2016
Atribuição em 31/08/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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