Informações do processo 2013/0414449-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.930
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/11/2015 a 21/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

21/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Alma Petry, com fundamento na alínea "a" do inciso
III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
publicado na égide do CPC/73, assim ementado (e-STJ, fl. 324):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº
10.259/01, ART. 3º,
CAPUT  E § 3º.

1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos
(art. 3º,
caput  e § 3º, da Lei 10.259/2001).

2. No caso dos autos, não há falar em incidência da previsão constante no art. 109, § 3º,
da Constituição Federal, pois o feito foi ajuizado em comarca em que há Vara Federal e
Juizado Especial Federal específico para matéria previdenciária.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Embargos de declaração opostos e parcialmente acolhidos nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS
ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação,
quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido
nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.

2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na
apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.

3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.

4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas
decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da
República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que
as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas
no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão
deduzida.

5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de
consistência as alegativas de omissão alardeadas.

6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias
Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela
parte embargante em seu recurso.

Em sede de recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão ora combatido violou o
disposto no art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Afirma ser facultativo o processamento de ações perante
o Juizado Especial.

Sem contrarrazões.

Admitido o recurso especial na origem, foram os autos remetidos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

A recorrente sustenta, em suma, que a competência em razão do valor da causa para
processamento de feitos perante o Juizado Especial Federal é relativa, facultando ao autor a sua
utilização. Entretanto, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados
Especiais no âmbito federal, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta".

Não merece acolhida, portanto, o pleito formulado na via especial.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA
CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA
EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III DA LEI 10.259/01. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de
Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo
em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.

2. A teor do disposto no art. 3º da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial
Federal é absoluta, estabelecendo-se o valor da causa como critério geral em
matéria cível.

3. No caso, o valor da causa foi atribuído em valor inferior a sessenta salários mínimos,
versando a ação sobre a percepção de abono de permanência, com a devolução de
valores descontados a tal título no período de 31/8/1999 e 7/4/2001, o que atrai a
competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.

4. A hipótese dos autos não se enquadra na exclusão de competência do Juizado Especial
prevista no art. 3º, § 1º, inciso III da Lei 10.259/2001, visto que a procedência do pedido
formulado na inicial acarretará a manutenção da vantagem pecuniária anteriormente
percebida pelo servidor, e não a anulação ou o cancelamento do ato administrativo, sendo
que eventual invalidação decorrerá apenas reflexamente da sentença de mérito.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência
atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º da Lei n.
10.259/01, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

2. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.546.549/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 16/12/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA A PARTIR DA
ANÁLISE DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da
fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.

2. O tribunal de origem estabeleceu o valor da causa a partir da análise de provas
constantes dos autos, especificamente dos contracheque do recorrente, razão pela qual o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que
não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O Sodalício a quo , ao constatar, pela análise das provas, que o valor da causa não
supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, seguiu a orientação do STJ, de que
compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.
In casu , registre-se que se trata de competência absoluta,
consoante precedentes desta Corte Superior.

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 1.468.023/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.

1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a sessenta salários
mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal.
Precedentes do STJ.

2. Tal competência é absoluta, como se extrai do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, ou
seja, sua violação acarreta a nulidade de todos os atos decisórios e a redistribuição do
processo para a Vara do Juizado Especial Federal competente.

3. O acórdão recorrido não merece reforma por estar em conformidade com a atual
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.443.392/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 15/5/2014)

PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. A teor do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259, de 2011, é absoluta a
competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos. Agravo
regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014)

Deve ser aplicada a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

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02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 31/08/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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